• 24/04/2020

    320 – Orientações do TCESP – a fiscalização das despesas excepcionais (Covid-19)

    Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota: a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações: ■        Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha? ■        Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia? ■        É correta a política municipal de isolamento social? b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor; Justificativa do preço E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica. vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue: No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária; Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais; Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços; Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço; O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico; Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado. Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39). Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus. Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP. Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.

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  • 23/04/2020

    319 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2021-2024

    Algumas Câmaras já estão fixando o subsídio do vereador para a próxima legislatura. Estão corretas em já assim proceder, uma vez que tal normatização deve mesmo acontecer antes da eleição que, em outubro, escolherá os futuros agentes políticos do município(prefeito e vereadores). É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito” (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP). Ao fixar os subsídios para a legislatura 2021-2024, a Câmara deve atentar para o que segue: O instrumento de fixação é a Resolução da Câmara e, não, a lei formal. Rigorosa vinculação aos limites da Constituição (art. 29, VI), ou seja, em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual. O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, contudo seu subsídio, em hipótese alguma, ultrapassará o limite constitucional acima referido. Além disso, a remuneração total dos vereadores não pode transpor 5% da receita tributária municipal ampliada de 2019, a do ano anterior (art. 29, VII, da Constituição). Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa (em R$) e, não, em termos percentuais. O TCESP reprova a conta anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. Do mesmo modo, a Constituição veda o pagamento de sessões extraordinárias, seja em período normal ou nos recessos legislativos (art. 57, § 7º). Previsão de descontos nas faltas às sessões legislativas; isso, segundo o regimento interno e a lei orgânica do município. Nos moldes do Comunicado TCE 30/2017, o ato fixatório 2021-2024 pode conceder 13º salário aos vereadores1. Em 48 horas após sua promulgação, a Câmara remeterá ao TCESP, por via eletrônica, o ato que estabelece a remuneração da vereança para a próxima legislatura. É bem isso o que determina o art. 44, § 9º, das Instruções 2, de 2016: § 9º As Câmaras Municipais remeterão a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, bem como eventuais alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência. O documento deverá ser remetido via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para análise das contas anuais, relativas ao primeiro ano da legislatura. 1COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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  • 23/04/2020

    318 – Adiamento das contribuições ao FGTS, PASEP e INSS (parte patronal)

    Em face das dificuldades geradas pela atual queda da receita pública, a União concedeu os seguintes adiamentos: FGTS – A Medida Provisória 927/2020 suspendeu o recolhimento do FGTS sobre as competências março, abril e maio de 2020. Contudo, a entidade pública precisa declarar os valores devidos, todo mês, ao SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), sendo que tal declaração funcionará como confissão de dívida, que poderá ser saldada, em 6 parcelas, a partir de junho de 2020. INSS e PASEP – A Portaria 139, do Ministério da Economia (abril de 2020), prorroga para agosto e outubro de 2020, o pagamento das contribuições patronais ao INSS e ao PASEP, relativas às competências março e abril de 2020. De todo modo, não foi concedido adiamento para recolher a contribuição funcional (retida do servidor) ao INSS.

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  • 20/04/2020

    317 – A transferência e a transposição de saldos financeiros da Saúde

    Publicada em 15 de abril de 2020, a Lei Complementar 172 autoriza, no âmbito do fundo municipal de saúde, a transposição e a transferência de saldos de anos anteriores, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Como se sabe, essa transposição se dá entre ações programáticas da Saúde (Atividade, Projeto ou Operações Especiais),enquanto a transferência acontece entre categorias econômicas vinculadas àquelas ações (Corrente ou Capital). Além disso, sobredita lei estabelece que aquelas alterações sejam incluídas na Programação Anual da Saúde e, claro, na lei orçamentária anual, sendo, depois, informadas ao Conselho Municipal de Saúde. Nos termos do Decreto Legislativo Federal 6/2020, essas transposições e transferências poderão ser feitas até 31 de dezembro de 2020. Apesar de não expresso na tal Lei 172, parece óbvio que o objetivo dela é desvincular recursos de anos anteriores para as atuais ações de combate ao Covid-19

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