Comunicado 470 – O STF e a aplicação da CIDE-Combustíveis

25/05/2022

Em 13.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais normas sobre o uso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a comercialização de combustíveis, ou seja, aquela corte reconheceu dispositivos contidos nas Leis 10.336/2001 e 10.636/2002. Em assim sendo, a CIDE-Municipal1 continua financiando, somente, programas de infraestrutura em transportes, enunciados que estão na Lei 10.636/2002 (art. 6º); entre os quais destacamos: Instalação de cliclovias e ciclofaixas; Diminuição do tempo de deslocamento no transporte coletivo urbano; Redução no consumo de combustíveis; Atendimento mais econômico no transporte de pessoas e bens; Segurança e conforto no transporte coletivo. Apesar da baixa importância da CIDE na receita municipal, vem ela aumentando sua participação devido à alta no preço dos combustíveis. Além disso, o desvio de finalidade no uso da CIDE tem sido apurado por alguns tribunais de contas. Veja-se, por exemplo, parecer desfavorável em balanço anual de prefeitura, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): “Concorre ainda para esse juízo negativo a realização de alterações orçamentárias em percentual equivalente a 41,94% do orçamento das despesas sem a correspondente autorização legislativa (…..) e a não movimentação em conta vinculada dos recursos oriundos da CIDE e de Royalties (vide TC 1.828/026/12). Assim e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a transferência estadual da CIDE será mantida em conta específica, ainda que arrecadada em anos anteriores (art. 8º, parágrafo único). E, nos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), a aplicação da CIDE-Combustíveis, sob a função 26 – Transporte – integra, geralmente, programa intitulado “Infraestrutura de Transportes Custeados com Recursos CIDE”. A propósito, vale lembrar que boa parte dos recursos vinculados (CIDE, Royalties, multas de trânsito, fundos especiais etc.) não precisa, necessariamente, ser despendida no próprio ano da arrecadação. Disso faz exceção o Fundeb, que há ser aplicado no mesmo exercício em que é recebido,ainda que 10% possam ser utilizados nos quatro primeiros meses do ano seguinte; é bem isso o que determina a Lei 14.113, de 2020: Art. 25.  Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(…..) § 3º  Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.   1A União destina 29% da CIDE para os Estados; desse montante, 25% é distribuído entre os municípios conforme os mesmos critérios de rateio do ICMS.

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Comunicado 469 – Deliberação do TCESP – lista dos inelegíveis – apenas gestores com imputação de débito

19/05/2022

Em 17.05.2022, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu a Deliberação SEI nº 13.122/2021-071, comunicando que a lista dos inelegíveis será integrada por gestores com imputação de débito (decisão para restituir valores aos cofres públicos) e, não, pelos que sofreram juízo negativo (parecer desfavorável, conta irregular), com eventual imposição de multa, mas não condenados a devolver valores aos cofres municipais. É o que se vê no art. 2º daquela Deliberação: Artigo 2º – Integrarão a lista dos inelegíveis aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito. Parágrafo único – Não integrarão a lista dos inelegíveis: 1 – aqueles que tiverem suas contas apreciadas mediante emissão de parecer de natureza opinativa; 2 – aqueles que tenham suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que tenham sido sancionados com quaisquer multas. No Município, entenda-se por gestor os dirigentes estatais (prefeitos, presidentes de Câmara, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas etc.), os administradores das subvencionadas entidades do 3º setor, os responsáveis por adiantamentos, bem como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Sobredita Deliberação TCESP ampara-se em recentes alterações da Lei da Improbidade Administrativa, promovidas que foram pela Lei 14.230, de 2021.   1https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERAÇÃO%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf

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Comunicado 468 – Lei 14.337 – novos recursos para os municípios – cessão onerosa do petróleo

17/05/2022

Em 12 de maio de 2022 foi publicada sobredita lei, autorizando o repasse de R$ 7,6 bilhões para estados e municípios, tendo em vista o recurso obtido nos leilões de exploração do petróleo (pré-sal). Daquele montante, os municípios receberão R$ 2,6 bilhões e, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), virá ainda em maio/2022 a primeira das duas parcelas1. Entregue na conta do Fundo Especial de Petróleo (FEP), o dinheiro será aplicado conforme a Lei 13.885/2019, ou seja, nas seguintes despesas: Investimentos (obras, máquinas e equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio de previdência (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Contribuições previdenciárias a vencer (INSS e RPPS). A receita será recepcionada no item 171999001 – Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades”. Já que nada tem a ver com receita tributária, mencionado ingresso está livre das vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%), Saúde (15%) e Câmara dos Vereadores (3,5% a 7%), apesar de, na fonte, sofrer desconto do 1% do Pasep.

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Comunicado 467 – A Emenda Constitucional 120 e o piso salarial dos agentes de saúde

09/05/2022

Antes de tudo, de lembrar que, em 2014, a Lei 12.994 instituiu o salário mínimo dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE); à época em R$ 1.014,00 mensais. Agora, a Emenda 120, de 5 de maio de 2022, assim dispõe: Não menor que dois salários mínimos mensais (hoje R$ 2.424,00), o piso será todo bancado pelo Governo Federal, cabendo aos estados e municípios pagar gratificações e o adicional de insalubridade, a fim de valorizar o trabalho daqueles profissionais; Caso o Município disponha de regime próprio de previdência (RPPS), deve aposentar, de forma especial, os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) A respectiva transferência federal não integrará o limite fiscal da despesa com pessoal. Assim, entendemos que tal valor será excluído tanto da base de cálculo (receita corrente líquida – RCL), quanto do numerador: a despesa com o piso em questão. Afinal, eis o que preceitua o novo § 11, do art. 198, da Constituição: § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Diante disso, espera-se que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) apresente códigos próprios, tanto no lado da receita (talvez, Transferência da União para pagamento dos ACS e ACE), quanto na parte da despesa (talvez, Piso Salarial dos ACS e ACE, mas, não, os adicionais financiados pelo Município); isso, para que aludidas receita e despesa não se incluam na apuração do limite com a despesa de pessoal.

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Comunicado 466 – A gestão dos resíduos sólidos (coleta e destinação do lixo)

02/05/2022

Amparadas na Constituição (caput do art. 70), as cortes de contas também fiscalizam a efetividade operacional dos municípios, observando a gestão em áreas finalísticas, entre as quais a dos resíduos sólidos. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por exemplo, após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços ante a desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para tanto, aquela corte editou um bem elaborado manual¹. Diante de tudo isso, os dirigentes poderiam atentar para aquelas demandas legais, o que evita corte nas transferências voluntárias da União e um eventual parecer desfavorável do tribunal de contas. Em boa parte, tais demandas têm a ver com os seguintes quesitos: Há coleta de lixo em todos os bairros do município e sempre nos mesmos dias e horários da semana? Foi elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com cronograma de metas? Tal plano está disponibilizado na página eletrônica do Município? Existe setor (ou servidor) que monitora a coleta terceirizada do lixo, bem como as metas estabelecidas no PMGIRS? É realizada cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço em questão, sem a qual o prefeito pode responder por renúncia irregular de receita, nos termos do art. 35, § 2º, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico?² Foram eliminados os lixões (disposição dos resíduos à céu aberto)? Obs.: Para os que dispõem do PMGIRS, o prazo termina, em último caso, no dia 02.08.2024³; para todos os demais se encerrou em 31 de dezembro de 2020. Há coleta seletiva de lixo em todos os bairros do município, realizada, preferencialmente, por associações ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos? Há balança para pesagem dos resíduos coletados (sobretudo quando há terceirização do serviço)? Existe sistema de compostagem do lixo? O aterro sanitário não conta com animais ou a presença de catadores de lixo? Também, há de se dizer que, face ao elevado custo da coleta, destinação e tratamento do lixo, o consórcio intermunicipal tem se afigurado a melhor alternativa para municípios com até 50 mil habitantes.   ¹ https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual_TCESP%20-%20AUDESP-IEGM_Gestao_do_Lixo%20-%202021_0 .pdf ² Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. ³ Municípios com população inferior a 50 mil habitantes

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