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Comunicado 528 - Abril/2024 - Empenho de 4/12 do 13º salário
Grande responsável por rejeições em ano eleitoral, o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige suporte de caixa para as despesas contraídas nos 8 últimos meses do mandato (maio a dezembro). Havendo déficit financeiro em 30.04.2024, necessária uma melhoria de liquidez até o final do exercício, ou seja, um menor déficit financeiro em 31.12.2024, o que revelaria amparo monetário para os gastos assumidos entre maio a dezembro. Nesse contexto, melhor já reconhecer compromissos incorridos em abril, no escopo de demonstrar que, ao longo dos 8 meses, houve melhoria na posição de caixa, o que não ocorreria caso tais obrigações só fossem contabilizadas no final do ano, piorando o saldo que se quer melhorar: o de 31.12.2024. Nesse rumo, tem-se recomendado que 4/12 do 13º salário sejam empenhados em abril de 2024, o que eleva a chance de a prefeitura demonstrar trajetória declinante até o final do exercício. E não há qualquer irregularidade nesse procedimento, que, se submete, fielmente, ao princípio do prévio empenho (art. 60, da Lei 4.320/1964), pois, em abril de 2024, 4/12 do 13º salário já se constituem despesa líquida e certa da entidade pública.
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 527 - As restrições financeiras para o último ano de mandato
Em 6 de outubro de 2024, acontecerá o 1º turno das eleições para prefeitos e vereadores; municípios com mais de 200 mil eleitores (1,7% do todo) podem realizar uma segunda rodada caso nenhum candidato a prefeito alcance a maioria dos votos válidos. Nesse contexto, o equilíbrio entre os candidatos foi regulado pela Lei 9.504, de 1997, a chamada Lei Eleitoral, cuja transgressão indica multas, imputação de improbidade administrativa e cassação de registro ou do diploma do candidato. De seu lado, a contenção de abusos contra o Tesouro encontra regras na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); seu desrespeito indica recusa da conta anual do agente político e, talvez, enquadramento em crime contra as finanças públicas. Em breve resumo, são estas as vedações para a próxima eleição municipal: a) Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997):
  • Em todo o ano de 2024, é proibido criar novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios (inclusive os fiscais);
  • A contar de julho de 2024, o Município não receberá transferências voluntárias da União e do Estado, exceto para os convênios já em andamento e salvo os casos emergenciais;
  • Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de abril de 2024, os reajustes remuneratórios cobrirão somente a inflação havida no próprio ano eleitoral (a contar de janeiro de 2024);
  • A partir de julho de 2024, não se pode admitir servidores, salvo a contratação de comissionados, dos aprovados em concursos antes homologados e também a admissão de funcionários que assegurem a continuidade dos serviços essenciais (segundo entendimento jurisprudencial, tais serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da saúde e segurança pública - vide Comunicado 328¹).
  • Entre julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), estão vedados os gastos de propaganda das realizações governamentais;
  • No 1º semestre de 2024, os dispêndios com propaganda governamental não superarão (seis) vezes a média mensal empenhada no triênio 2021/2022/2023.
b) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
  • Entre maio e dezembro de 2024, as despesas realizadas deverão contar com disponibilidade financeira;
Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2024, o gestor não pode autorizar novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual desse dispêndio, tampouco atos que prevejam parcelas a serem implementadas no mandato seguinte;
  • A partir de abril de 2024, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para o ajuste do gasto laboral (no caso, somente os Poderes do regime normal, vale dizer, os que, em 31.12.2021, estavam adequados ao específico limite; os demais - os do regime especial - continuam reduzindo 10% do excesso verificado naquela data-base);
  • Ao longo de todo o exercício de 2024, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita;
A partir de 1º de setembro de 2024, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito (Resolução 43/01, do Senado).    
¹https://fiorilli.com.br/328-contratacao-de-pessoal-em-epoca-vedada-pela-lei-eleitoral-quais-sao-os-servicos-essenciais/Resolução 43/01, do Senado).
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 526 - Desvinculação de receitas municipais – prazo estendido até 2032
A Emenda Constitucional que instituiu a Reforma Tributária (nº 132/2023), assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: (.............) Art. 76- B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Sendo assim, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação trazida, inicialmente, pela EC 93/2016, o que adia o uso livre, não vinculado, de 30% de certas receitas municipais, quais sejam:
  • Taxas;
  • Multas, inclusive as de trânsito;
  • Receitas dos fundos especiais, constituídas por impostos ou multas;
  • Cosip, a Contribuição de Iluminação Pública (CF, art. 149-A).
De enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de janeiro de 2024, entendeu que a Cosip deve ser cobrada junto à fatura de energia elétrica (Processo RE 1392260¹). Além disso, não é demais recordar que aquela Corte, em agosto de 2020, decidiu que a Cosip também pode financiar investimentos para iluminar logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. Em outras palavras, e a ver do STF, tal contribuição não se limita ao custeio do serviço de iluminação pública; pode também bancar a expansão da rede (vide Comunicado Fiorilli 444²).
¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525760&ori=1 ²https://fiorilli.com.br/comunicado-444-onde-aplicar-os-recursos-da-contribuicao-de-iluminacao-publica-cip-ou-cosip/
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 525 - Decreto de abertura do exercício de 2024

No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, o Prefeito poderá, caso queira, editar decreto com várias orientações, inclusive as a seguir propostas.

  • Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Data para o início de empenhos e pagamentos;
  • Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes dados:
  • resultado financeiro de 31.12.2023 (valor nominal e proporção frente à receita corrente líquida de 2023);
  • relação dos Restos a Pagar inscritos (liquidados e não liquidados), destacando os relativos a emendas impositivas dos vereadores;
  • média mensal de gastos com propaganda oficial no triênio 2021/2022/2023 (obs.: no 1º semestre de 2024, tais gastos não podem superam 6 (seis) vezes aquela média);
  • percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2023 (obs.: se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem em 2023, atentando que, em ano eleitoral (2024), não há período de ajuste após o 1º quadrimestre – LRF, art. 23, § 4º);
  • valor não utilizado dos convênios com a União e o Estado;
  • valor do Fundeb adiado para 2024 (até 10% - art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020);
  • relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos, com os respectivos valores;
  • Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções e auxílios recebidos, com os respectivos valores.
Flavio Corrêa de Toledo Junior
Comunicado 524 - Modelo de decreto de encerramento de exercício
Caso queira, o chefe do Poder Executivo pode editar referido decreto. Nesse contexto, a empresa Fiorilli propõe o seguinte modelo: Decreto nº ......, de ...../...../2023 Estabelece normas de encerramento financeiro para a Administração direta do Município ................................................., Prefeito do Município de ............................................................, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - A partir de / ./2023, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos, exceto nos seguintes casos: I- Cumprimento da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb; II- Atendimento de, ao menos, 50% (cinquenta por cento), das emendas impositivas dos vereadores; III- Pagamento de precatórios judiciais, seja do regime normal (CF, art. 100), seja do regime especial (EC 109, de 2021). IV- Pagamento dos requisitórios de baixa monta. Art. 2º - Até .....de dezembro de 2023, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar1, exceto: I – Os relativos às emendas impositivas dos vereadores; II – Os da Saúde que compõem a despesa mínima obrigatória; III – Os relativos a diárias e adiantamento de fundos; IV – Os alusivos a saldos de transferências voluntárias da União ou do Estado; V –Os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses previstas nos incisos I a IV. Art. 3º - Em razão da Lei Complementar 201, de 2023 (art. 6º), as transferências compensatórias da União serão oneradas pela despesa obrigatória na Saúde, Educação e Fundo da Educação Básica (Fundeb). Art. 4º - Até .....de dezembro de 2023, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o saldo não utilizado. Art. 5º - Projetado déficit financeiro para o exercício em curso, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos ...................... (ex.: propaganda oficial; shows artísticos; viagens; gastos de representação etc.). Art. 6º - Os empenhos da Educação devem ser liquidados até 31 de dezembro de 2023. Art. 7º - Projetado que, até o final de 2023, a remuneração dos profissionais da educação não alcançará 70% (setenta por cento) do Fundeb, os setores da Educação e Finanças devem propor a lei do abono, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal 14.113, de 2020. Art. 8º - Até .....de dezembro de 2023, será apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 9º - Até .....de dezembro de 2023, será apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 10 - Os rendimentos do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º - Enquanto não se der o resgate tratado no caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ....de dezembro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL
Fernanda Bonfanti
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