Amparadas na Constituição (caput do art. 70), as cortes de contas também fiscalizam a efetividade operacional dos municípios, observando a gestão em áreas finalísticas, entre as quais a dos resíduos sólidos.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por exemplo, após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços ante a desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para tanto, aquela corte editou um bem elaborado manual¹.

Diante de tudo isso, os dirigentes poderiam atentar para aquelas demandas legais, o que evita corte nas transferências voluntárias da União e um eventual parecer desfavorável do tribunal de contas.

Em boa parte, tais demandas têm a ver com os seguintes quesitos:

  • Há coleta de lixo em todos os bairros do município e sempre nos mesmos dias e horários da semana?
  • Foi elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com cronograma de metas?
  • Tal plano está disponibilizado na página eletrônica do Município?
  • Existe setor (ou servidor) que monitora a coleta terceirizada do lixo, bem como as metas estabelecidas no PMGIRS?
  • É realizada cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço em questão, sem a qual o prefeito pode responder por renúncia irregular de receita, nos termos do art. 35, § 2º, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico?²
  • Foram eliminados os lixões (disposição dos resíduos à céu aberto)? Obs.: Para os que dispõem do PMGIRS, o prazo termina, em último caso, no dia 02.08.2024³; para todos os demais se encerrou em 31 de dezembro de 2020.
  • Há coleta seletiva de lixo em todos os bairros do município, realizada, preferencialmente, por associações ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos?
  • Há balança para pesagem dos resíduos coletados (sobretudo quando há terceirização do serviço)?
  • Existe sistema de compostagem do lixo?
  • O aterro sanitário não conta com animais ou a presença de catadores de lixo?

Também, há de se dizer que, face ao elevado custo da coleta, destinação e tratamento do lixo, o consórcio intermunicipal tem se afigurado a melhor alternativa para municípios com até 50 mil habitantes.

 


¹ https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual_TCESP%20-%20AUDESP-IEGM_Gestao_do_Lixo%20-%202021_0 .pdf

² Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto noart. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.

³ Municípios com população inferior a 50 mil habitantes