166 – O percentual para os créditos suplementares
A Constituição possibilita que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 165, § 8º). Quanto a isso, há de se atentar para o que segue: a) Aquela autorização se dá de forma percentual sobre a despesa total fixada para o ano seguinte; b) Tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações de direito público. c) Apesar de a Constituição não impor limite percentual, o TCESP tem censurado elevada permissão, pois que isso pode desvirtuar a proposta orçamentária, abrindo portas para o déficit. d) Na execução do orçamento, o percentual não pode ser alterado, mesmo que através de lei específica; é assim porque, para a fase da realização, a Lei 4.320 quer autorização individual, caso a caso, para os créditos suplementares (art. 40), com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura. e) Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais suplementares. f) Acredita-se que 25% é percentual razoável; tanto é assim que, em seus modelos, a empresa Fiorilli assim dispõe: Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).
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