• 20/02/2024

    Comunicado 526 – Desvinculação de receitas municipais – prazo estendido até 2032

    A Emenda Constitucional que instituiu a Reforma Tributária (nº 132/2023), assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: (………….) Art. 76- B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Sendo assim, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação trazida, inicialmente, pela EC 93/2016, o que adia o uso livre, não vinculado, de 30% de certas receitas municipais, quais sejam: Taxas; Multas, inclusive as de trânsito; Receitas dos fundos especiais, constituídas por impostos ou multas; Cosip, a Contribuição de Iluminação Pública (CF, art. 149-A). De enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de janeiro de 2024, entendeu que a Cosip deve ser cobrada junto à fatura de energia elétrica (Processo RE 1392260¹). Além disso, não é demais recordar que aquela Corte, em agosto de 2020, decidiu que a Cosip também pode financiar investimentos para iluminar logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. Em outras palavras, e a ver do STF, tal contribuição não se limita ao custeio do serviço de iluminação pública; pode também bancar a expansão da rede (vide Comunicado Fiorilli 444²). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525760&ori=1 ²https://fiorilli.com.br/comunicado-444-onde-aplicar-os-recursos-da-contribuicao-de-iluminacao-publica-cip-ou-cosip/

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  • 30/01/2024

    Comunicado 525 – Decreto de abertura do exercício de 2024

    No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, o Prefeito poderá, caso queira, editar decreto com várias orientações, inclusive as a seguir propostas. Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Data para o início de empenhos e pagamentos; Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes dados: resultado financeiro de 31.12.2023 (valor nominal e proporção frente à receita corrente líquida de 2023); relação dos Restos a Pagar inscritos (liquidados e não liquidados), destacando os relativos a emendas impositivas dos vereadores; média mensal de gastos com propaganda oficial no triênio 2021/2022/2023 (obs.: no 1º semestre de 2024, tais gastos não podem superam 6 (seis) vezes aquela média); percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2023 (obs.: se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem em 2023, atentando que, em ano eleitoral (2024), não há período de ajuste após o 1º quadrimestre – LRF, art. 23, § 4º); valor não utilizado dos convênios com a União e o Estado; valor do Fundeb adiado para 2024 (até 10% – art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos, com os respectivos valores; Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções e auxílios recebidos, com os respectivos valores.

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  • 14/11/2023

    Comunicado 524 – Modelo de decreto de encerramento de exercício

    Caso queira, o chefe do Poder Executivo pode editar referido decreto. Nesse contexto, a empresa Fiorilli propõe o seguinte modelo: Decreto nº ……, de …../…../2023 Estabelece normas de encerramento financeiro para a Administração direta do Município …………………………………………., Prefeito do Município de ……………………………………………………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de / ./2023, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos, exceto nos seguintes casos: I- Cumprimento da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb; II- Atendimento de, ao menos, 50% (cinquenta por cento), das emendas impositivas dos vereadores; III- Pagamento de precatórios judiciais, seja do regime normal (CF, art. 100), seja do regime especial (EC 109, de 2021). IV- Pagamento dos requisitórios de baixa monta. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2023, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar1, exceto: I – Os relativos às emendas impositivas dos vereadores; II – Os da Saúde que compõem a despesa mínima obrigatória; III – Os relativos a diárias e adiantamento de fundos; IV – Os alusivos a saldos de transferências voluntárias da União ou do Estado; V –Os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses previstas nos incisos I a IV. Art. 3º – Em razão da Lei Complementar 201, de 2023 (art. 6º), as transferências compensatórias da União serão oneradas pela despesa obrigatória na Saúde, Educação e Fundo da Educação Básica (Fundeb). Art. 4º – Até …..de dezembro de 2023, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o saldo não utilizado. Art. 5º – Projetado déficit financeiro para o exercício em curso, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows artísticos; viagens; gastos de representação etc.). Art. 6º – Os empenhos da Educação devem ser liquidados até 31 de dezembro de 2023. Art. 7º – Projetado que, até o final de 2023, a remuneração dos profissionais da educação não alcançará 70% (setenta por cento) do Fundeb, os setores da Educação e Finanças devem propor a lei do abono, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal 14.113, de 2020. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2023, será apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 9º – Até …..de dezembro de 2023, será apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 10 – Os rendimentos do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não se der o resgate tratado no caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL

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  • 24/10/2023

    Comunicado 523 – TCU – necessidade de lei para delegar a ordenação da despesa

    Conforme o Decreto-lei 200, de 1967, ordenador de despesa é o agente público que autoriza o empenho e o pagamento da despesa: Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No Município, o Prefeito é a primeira autoridade capaz de tal encargo, mas, em localidades maiores, costuma-se delegar, por decreto, parte dessa missão para agentes do primeiro escalão (secretários de finanças, educação, saúde etc.); isso, segundo regras estabelecidas em tal decreto executivo. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 5.09.2023, decidiu que, na movimentação de recursos federais (convênios etc.), é insuficiente a delegação por decreto, sendo necessária específica lei autorizativa. Do contrário, o responsabilizado será sempre o Prefeito, titular máximo da administração pública municipal (vide Acórdão TCU 9026/2023¹). ¹http://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/199/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/20

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