394 – Emendas impositivas dos vereadores – Auxílios e Subvenções Sociais – Os procedimentos da Lei 13.019, de 2014.

26/02/2021

Ao fazer suas emendas impositivas, alguns vereadores direcionam o recurso para entidades do 3º setor, usualmente conhecidas como ONGs (organizações não governamentais). Pois bem, na execução de tais emendas, a Prefeitura deve empenhá-las como Subvenção Social se o dinheiro for utilizado no custeio das ONGs (despesas correntes) ou como Auxílios se o recurso bancar obras e compra de equipamentos (despesas de capital). Além disso, alguns tribunais de contas entendem que as prefeituras devam firmar termos de colaboração/fomento com as entidades beneficiadas, cumprindo-se, ainda que de forma simplificada, os procedimentos da Lei 13.019/2014, o chamado Marco Regulatório do 3º Setor. Veja-se, por exemplo, o que determina o Tribunal Paulista de Contas: Comunicado SDG 10/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que a Lei Federal nº 13.019/2014 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, II cc 32 “caput” e § 4º da Lei. Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68). SDG, 17 de março de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Desde que assim exija o tribunal de contas, a prefeitura concedente deve submeter-se ao que segue: Elaboração de plano de trabalho, contendo objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além dos parâmetros de avaliação. Comprovação de que a entidade tenha: a) um 1 (ano) de existência, com cadastro ativo no CNPJ; b) prévia experiência na realização, com efetividade, do objeto da parceria; c) capacidade técnica e operacional para desenvolver o objeto proposto. Impedimento de celebrar caso a entidade não tenha prestado contas de parceria anterior; qualquer um de seus dirigentes seja agente político do Município; nos últimos cinco anos tenha sofrido rejeição de suas contas (enquanto não sanada a irregularidade); seja estrangeira e não disponha de autorização para funcionar no Brasil. Emissão de parecer de órgão técnico da Prefeitura, segundo os conteúdos do no art. 35, V, “a” a “h”, da Lei 13.019, de 2014. Emissão de parecer do Controle Interno e do órgão jurídico da Administração. Designação oficial do gestor da parceria, com a função de acompanhá-la, comunicar irregularidades, além de emitir o parecer conclusivo. Elaboração de Termo de Colaboração ou Fomento, com objetivos, obrigações, cronograma de repasses financeiros, vigência, forma de monitoramento, rescisão e prestação de contas. Designação oficial da Comissão de Monitoramento e Avaliação que homologará, ou não, o relatório de execução da parceria (elaborado pelo órgão técnico do Município). A página eletrônica do Município deverá evidenciar a relação das parcerias celebradas com as organizações não governamentais, bem como os respectivos planos de trabalho. E a beneficiada ONG divulgará a parceria; em seu próprio site. De responsabilidade do gestor da parceria, as prestações de contas serão avaliadas: Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o […]

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393 – O novo Conselho do Fundeb – formação até 31.03.2021

22/02/2021

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) faz importante alerta: os municípios, até 31 de março de 20211, devem instituir o seu novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. Tal Conselho está previsto nos artigos 33 a 35 da lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 2020, sendo que esse fundo, cabe lembrar, vigora desde 1º de janeiro de 2021. O novo CACS do Município deve ser criado por lei específica, com as atribuições prescritas na sobredita lei (§ 1º e 2º, do art. 33), entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Relativamente ao antigo Conselho do Fundeb, o mandato dos novos conselheiros será agora de 4 anos2 , que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja,encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

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392 – O controle da frota municipal

18/02/2021

Em seus relatórios, os tribunais de contas vêm apontando descontrole no uso dos veículos da prefeitura, câmara, autarquias e fundações municipais; assim fazem porque a frota municipal, em geral, responde por fração considerável do gasto público, quer os combustíveis ou as despesas de manutenção (peças de reposição, mão-de-obra etc.). Pois bem, em seu recente manual¹, o TCESP apresenta as seguintes recomendações para uma boa organização da frota municipal: Requisição identificando o servidor solicitante do uso do veículo; Motivação de uso da viatura; Destino e horários de saída e chegada; A quilometragem no início e no final do uso; A quilometragem no momento do abastecimento (e requisição específica para abastecimento, conforme regulamentação local); O tipo de combustível; A quantidade de litros, o valor unitário e total da nota fiscal; Especificação das peças (inclusive pneus) e mão de obra, e respectivos valores, utilizadas na manutenção dos veículos, indicando qual o veículo atendido; A placa e modelo do veículo devem constar em todos os comprovantes de despesa com abastecimentos e manutenção (peças, acessórios e mão de obra) para que se tenha controle individualizado da frota pública.

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391 – Pagamento negociado de Restos a Pagar (RAP) – desnecessidade de criar fundos especiais

15/02/2021

Em parte dos municípios, os novos prefeitos encontraram razoável estoque de Restos a Pagar (RAP) sem cobertura financeira, daí negociando parcelamento para os débitos de maior valor, sendo os demais quitados sob a ordem cronológica. Nesse contexto e para dar maior segurança aos credores, algumas prefeituras tencionam instituir fundos especiais, nos moldes dos art. 71 a 74, da Lei 4.320, de 1964. Para a solvência dos Restos a Pagar (RAP), afigura-se desnecessária a criação desses fundos; bastaria a abertura de duas contas bancárias vinculadas: uma, para os RAP de maior valor, os parcelados; outra, para os RAP de menor valor, pagos na ordem cronológica. Afinal, fundo especial nada mais é do que a retenção de dinheiros para o atendimento de certas despesas. Em sendo assim, evita-se a burocracia na criação de fundos especiais, tais como  lei instituidora, designação do gestor, específica prestação de contas; retenção dos saldos apurados no final do exercicio.

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390 – Doação de materiais relacionados à saúde da população carente – melhor empenhar em Assistência Social

08/02/2021

As prefeituras costumam doar leite, óculos, órteses e próteses, fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, entre outros materiais aos munícipes carentes, o que contribui para melhorar a saúde da população local. Nesse cenário, vem a dúvida: a despesa oneraria a função Assistência Social (08) ou a função Saúde (10)? De seu lado, assim quer a lei que define o que é e o que não é gasto com ações e serviços de Saúde, isto é, a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 4o NÃO constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: ………………………… III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; ……………………………………. VIII – ações de assistência social; Quando o Município distribui, por exemplo, leite e fraldas geriátricas, assim o faz em benefício dos munícipes de baixa renda e, não, para toda a população local, ou seja, não há aqui o acesso universal de trata o sobredito inciso II. Além disso, as tais doações bem se compatibilizam com o conceito constitucional de Assistência Social (“a quem dela necessitar”), aludido no art. 203, da Lei Maior: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: E, no caso do Estado de São Paulo, o respectivo tribunal de contas afasta, da área da Saúde, os gastos com leite e alimentos aos desnutridos (programas Viva Leite, Distribuição de Cestas Básicas, Alimento Solidário), determinando que onerem o orçamento da Assistência Social. Sendo assim e também considerando que enorme parte dos municípios gasta, com Saúde, bem mais do que os obrigatórios 15%, mais prudente empenhar na Assistência Social (08) a doação de leite, óculos, órteses/próteses, fraldas geriátricas e cadeiras de rodas.

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