Em parte dos municípios, os novos prefeitos encontraram razoável estoque de Restos a Pagar (RAP) sem cobertura financeira, daí negociando parcelamento para os débitos de maior valor, sendo os demais quitados sob a ordem cronológica.

Nesse contexto e para dar maior segurança aos credores, algumas prefeituras tencionam instituir fundos especiais, nos moldes dos art. 71 a 74, da Lei 4.320, de 1964.

Para a solvência dos Restos a Pagar (RAP), afigura-se desnecessária a criação desses fundos; bastaria a abertura de duas contas bancárias vinculadas: uma, para os RAP de maior valor, os parcelados; outra, para os RAP de menor valor, pagos na ordem cronológica. Afinal, fundo especial nada mais é do que a retenção de dinheiros para o atendimento de certas despesas.

Em sendo assim, evita-se a burocracia na criação de fundos especiais, tais como  lei instituidora, designação do gestor, específica prestação de contas; retenção dos saldos apurados no final do exercicio.