168 – A redução da receita corrente líquida (RCL) e, o aumento da despesa com pessoal – argumentos para a defesa.
Para se enquadrar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo daquela receita, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb1 superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Diante disso, os municípios, caso queiram, poderiam se valer dos seguintes argumentos em suas defesas: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) O valor perdido para o Fundeb é, sem sombra de dúvida, uma cifra paga pelo perdedor àquele fundo; c) Em outras palavras, tal perda é um efetivo pagamento do Município para que outros governos invistam mais na educação básica; d) Tanto é assim que a perda é computada nos 25% que os municípios perdedores têm que aplicar, todo ano, na educação (art. 212, da CF); e) E, não se poderia realizar qualquer contribuição ao Fundeb sem a correspondente receita de suporte (no caso, a parcela perdida para o Fundeb); f) Descontado que é de salários e proventos, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) não é uma nova receita dos municípios, mas, sim, um ajuste contábil que viabiliza a não saída do dinheiro, o “retorno” daquele desconto sobre a folha de pagamento. Contudo, mesmo assim, o IRRF não é excluído da receita corrente líquida (RCL); g) O TCESP mudou a regra em plena vigência da lei orçamentária ora em execução (2018). ¹A retenção do Fundeb alcança 20% do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exportação, IPVA, ITCMD, ITR e da compensação financeira da Lei 87/1996.
Consulte Mais informação149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR
Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]
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