215 – O que NÃO entra no cômputo da despesa com pessoal

25/04/2019

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (9ª edição) os seguintes itens não ingressam nos limites fiscais do gasto com pessoal: Diárias que financiam despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana; em missão oficial. Indenização de transporte próprio – ressarcimento pela utilização de veículo de servidor em missão oficial; Indenização de transporte coletivo para outras localidades; servidor em missão oficial; Auxílio-Alimentação; Auxílio-Creche/Escola (para crianças entre 7 e 14 anos); Auxílio-Deficiente (pago a deficientes, dependentes de funcionários, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho); Auxílio Educação – para despesas com educação do próprio servidor; Auxílio Funeral – devido à família do servidor falecido (ativo ou inativo); Auxílio – Medicamento (no sistema de reembolso); Auxílio Natalidade; Vale Transporte; Auxílio p/ Exames fora do Município, devido aos servidores que se deslocam a outras localidades, por determinação do INSS, para exames ou tratamento em processo de reabilitação profissional; Auxílio Acidentes de Trabalho; Plano de Saúde (parte patronal).

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214 – Subvenções a ONGs na despesa de pessoal – Portaria da STN – argumento de defesa junto ao Tribunal de Contas

22/04/2019

Mediante a Portaria 233, de 15.04.2019, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), possibilita que, até o exercício de 2020, a folha de pagamento das ONGS NÃO ingresse na despesa de pessoal das prefeituras. É o que se vê no § 2º, do art. 1º: .§ 2º – Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput (gasto laboral das ONGs que atuam nas atividades-fim) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente. É assim porque, até o final de 2019, a STN criará regras contábeis para inserção dos salários de ONGs no gasto laboral dos entes estatais (União, Estados e Municípios). Eis, portanto, mais um argumento para defesa junto aos Tribunais de Contas, visto que, atualmente, inexistem regras contábeis para operar o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquele que determina a inclusão, na despesa de pessoal, “dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores”. Outros argumentos para a defesa foram ditos em anteriores Comunicados Fiorilli, quais sejam: a) Na Administração Pública, os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos e inativos e, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição); b) A Administração só pode admitir pessoal, mediante concurso público, contratação de comissionados ou por forma temporária e, não, contratando diretamente terceirizados. c) Ao transferir valores para o terceiro setor, a Prefeitura quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública. d) Tal parceria é para entregar, ao particular, um serviço público, e, não, terceirização direta ou indireta de mão-de-obra, sendo isto, vale frisar, o único intuito do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. e) Ultrapassado o limite oposto à despesa de pessoal, a Prefeitura não teria qualquer influência sobre a gestão de pessoal das entidades parceiras. f) Então, quando há envolvimento das privadas instituições do 3º setor, fácil concluir que a Administração está repassando, parcial ou totalmente, um serviço público e, não especificamente, a mão de obra referida no § 1º, art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal. g) No tocante a subvenções sociais, auxílios e contribuições, a Lei 4.320, de 1964 (art. 16), estabelece, de forma clara, que, no interesse público, a Administração pode suplementar recursos privados como forma de melhor atender a população. h) Então, o intuito, o foco, o objetivo é a melhor consecução de um serviço delegado, no todo ou em parte, ao particular; aferível, depois, pelo cumprimento das pactuadas metas físicas. i) Sob o ponto de vista orçamentário, as rubricas Subvenções Sociais, Contribuições, Serviços de Terceiros (pessoa jurídica), todas elas compõem o grupo Outras Despesas Correntes (código 3.3.00.00.00) e, não, o grupo Pessoal e Encargos Sociais (código 3.1.00.00.00). j) Para caso análogo, assim decidiu o TCESP, no TC 2.615/026/07: Pois bem, a fim de que não se contornasse os índices impostos pela nova ordem, criou-se o mecanismo para que os gastos com a substituição de mão-de-obra […]

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213 – Publicação dos relatórios fiscais (RREO e RGF), envio ao Tribunal de Contas e o novo método de alerta (lista geral).

18/04/2019

Por meio de ato da Presidência (nº 5/2019), o TCESP diz quando os Municípios devem publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), enviando-os depois para análise daquela Corte de Contas: a) Envio Bimestral b) Envio Quadrimestral Baseado no exame desses relatórios, o TCESP publica LISTA GERAL dos municípios que sofreram alerta fiscal; aliás, a primeira relação consta do Diário Oficial do Estado de 16 de abril de 2019. De ressaltar que os alertas de 16.04.2019 foram motivados, principalmente, pelos seguintes desacertos: Descumprimento de metas fiscais; Projeção de déficit orçamentário-financeiro; Não cumprimento das metas físicas apresentadas na LDO/LOA; Arrecadação abaixo do previsto na lei orçamentária anual; Falhas nos investimentos do regime próprio de previdência (RPPS).

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212 – Créditos suplementares e especiais – exposição justificativa

12/04/2019

Na abertura desses créditos não basta informar a dotação criada, reforçada ou reduzida, a importância e a fonte de financiamento; é preciso também justificar o porquê da alteração na lei orçamentária anual. É isso o que determina o artigo 43, da Lei 4.320, de 1964: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Assim, a empresa Fiorilli apresenta alguns exemplos de justificativa: a) Reforço de Obrigações Patronais, em face da revisão geral anual concedida ao funcionalismo; b) Criação de Sentenças Judiciais, em função de requisitório de baixa monta determinado pela Justiça Trabalhista; c) Reforço de Despesas de Exercícios Anteriores, pelo atual reconhecimento de compromisso assumido no ano anterior (ex.: medição atrasada de obra realizada no exercício encerrado – dizer qual); d) Reforço de Obras e Instalações, à vista de aditamento no contrato de construção da escola de ensino fundamental, no bairro X; e) Reforço de Equipamentos e Material Permanente, em face da operação da nova unidade básica de saúde (bairro Y).

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211 – Ressarcimento dos gastos com transporte escolar – ensino médio e superior – a contabilização orçamentária

08/04/2019

Algumas Prefeituras financiam o transporte de alunos que realizam curso superior (ou até de ensino médio) em municípios vizinhos, porém, em alguns casos, os beneficiados, por conta própria, restituem parte desse custo. De início, não é demais lembrar que tal despesa nunca se inclui nos 25% da Educação, pois aqui só cabe a educação infantil e o ensino fundamental (art. 211, § 2º, da Constituição). No sistema orçamentário e em homenagem ao princípio do orçamento bruto (art. 6º, da Lei 4.320, de 1964), a Prefeitura deveria empenhar o valor total em favor da empresa transportadora, sendo que a parte devolvida pelos alunos será recepcionada na seguinte rubrica de receita: Outros Ressarcimentos (1.9.2.3.99.1.0). Nesse contexto e para cumprir a transparência fiscal, a Prefeitura poderia complementar aquela nomenclatura do seguinte modo: Outros Ressarcimentos – pagamento de …….% do custo do transporte para o município de ………/alunos de cursos superiores (ou de curso médio).

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