161 – Não cumprimento das emendas impositivas dos vereadores – possível rejeição de conta.

27/09/2018

Diante da não satisfação de norma constitucional, o TCESP tende a emitir parecer desfavorável à conta anual do Prefeito. Eis o caso da despesa insuficiente em Saúde, Educação e Precatórios Judiciais, ou do desequilíbrio orçamentário-financeiro e da não recondução, em 8 meses, ao limite da despesa com pessoal, sendo estes dois últimos desacertos combatidos em lei emanada da Constituição, a Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De seu turno, a emenda impositiva é determinação vinda da Constituição (art. 166, § 9º), cuja contrariedade pode levar ao parecer desfavorável do Tribunal de Contas (vide Comunicado TCESP 18, de 2015). Todavia e assim com explicado em anterior Comunicado Fiorilli, metade (50%) das emendas impositivas pode ser inscrita em Restos a Pagar. É o que possibilita o seguinte dispositivo constitucional: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

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160 – O Comunicado 30/2018, do TCESP – rendimentos financeiros do regime próprio de previdência – contabilização orçamentária somente no momento do resgate.

24/09/2018

No Diário Oficial de 22 de setembro de 2018, o TCESP publicou o que segue: COMUNICADO SDG nº 30/2018 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC282/017/16 e TC-71/005/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”. Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais. SDG, 21 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR

20/09/2018

Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]

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159 – Cláusula restritiva em licitação – exigência de disponibilidade de caixa na emissão do empenho

18/09/2018

Na contratação da informática contábil, tem-se visto editais exigindo que os sistemas eletrônicos só liberem empenho caso haja disponibilidade de caixa. Todavia, nosso direito financeiro não requer tal condição no momento em que se empenha a despesa; seja na Constituição, seja na Lei 4.320/1964, ou mesmo na Lei de Responsabilidade Fiscal. É assim porque a despesa pública, no Brasil, obedece ao regime de competência (artigo 35, II, da Lei 4.320/1964), quer dizer, o empenho precisa acontecer logo na assunção do compromisso, independentemente do pagamento, sendo que este, em boa parte das vezes, se dá um bom tempo depois; após a entrega dos materiais e serviços (liquidação), e sob a estrita ordem cronológica de pagamentos. Então, quando se empenha é preciso haver suficiente dotação orçamentária e, não necessariamente, imediata disponibilidade de caixa. Do contrário, como proceder ao empenho global por estimativa, para o qual a lei possibilita agregação de despesas pagas ao longo de todo o exercício financeiro (art. 60, § 2º e 3º, da Lei 4.320)? De fato, o empenho é a apenas a primeira fase do gasto público, sendo o pagamento a última etapa desse processo. É por isso que, sob a Lei 8666, de 1993 (art. 62, § 2º), a Nota de Empenho se equipa ao Termo de Contrato. A única despesa que solicita pronta disponibilidade monetária é a que se relaciona com o adiantamento de fundos (art. 68 e 69, da Lei 4.320/1964), regime este utilizado de forma excepcional, com baixíssimo significado na despesa total empenhada. De lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º) e a Lei 4.320/1964 (art.47 a 50), uma e outra já indicam programação financeira para que, no tempo devido (na fase do pagamento e, não, do empenho), haja dinheiro para honrar o que foi contratado. Ante todas essas razões, a vinculação empenho/disponibilidade financeira é cláusula editalícia não amparada na legislação financeira, evidenciando-se restritiva e sob o risco de o agente público responder por afronta ao § 1º, art. 3º, da Lei de Licitações e Contratos.

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158 – A depreciação do Ativo Imobilizado

17/09/2018

Na tarefa de depreciar os bens do Ativo Imobilizado, o Município pode se valer da tabela que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) elaborou para a União: (*) O valor residual é o montante que se espera obter por um ativo ao final de sua vida útil. Exemplo: Compra de um automóvel …………………….. R$ 70.000,00 (-)Valor residual (10%)……………………………….R$ 7.000,00 (=)Base de Cálculo da Depreciação…………..R$ 63.000,00

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