157 – Projeto de lei orçamentária – para o quê deve atentar a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)

13/09/2018

Sob a forma de perguntas, a empresa Fiorilli oferece roteiro que aquela Comissão da Câmara dos Vereadores, caso queira, pode se basear na apreciação da lei orçamentária-2019: A receita estimada para 2019 supera, em mais de 15%, a arrecadação havida em 2017? (obs.: se assim for, solicitar esclarecimentos da Prefeitura; do contrário, há censura de superestimativa por parte do Tribunal de Contas). Existe lei específica que detalha, uma a uma, as entidades do terceiro setor que serão beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições? (obs.: Caso contrário, solicitar que a Prefeitura envie projeto de lei; senão, há reprimenda do TCESP). A proposta orçamentária pede autorização genérica para transposições, remanejamentos e transferências? (obs.: essa permissão pode acontecer na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, mas, não, no orçamento anual – LOA)? Existe anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita (art. 165, § 6º, da CF)? (Obs. Inexistente esse anexo, a Comissão de Orçamento e Finanças deve solicitá-lo; do contrário, há reprimenda do Tribunal de Contas). O projeto de lei orçamentária está de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO)? (exemplo: os mesmos projetos prioritários; o mesmo nível de reserva de contingência do anexo de riscos fiscais; as mesmas categorias programáticas como as que identificam propaganda, gastos com viagem etc.; as mesmas vinculações para certos setores). Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), há suficiente dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente? As emendas impositivas dos vereadores limitam-se, no total, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior (2017)? Tais emendas impositivas estão conforme o anexo de metas e prioridades da LDO? Metade dessas emendas impositivas (0,6%) foi destinada à Saúde? (obs.: esses 0,6% não podem ser utilizados em despesas com pessoal). Objeto das emendas impositivas, as despesas foram identificadas sob a fonte 8 (Obs.: isso apenas no Estado de São Paulo; por determinação do TCESP/Sistema Audesp). No parecer sobre todas as emendas apresentadas (individuais, de bancada, de comissão, de relatoria, de revisão), a Comissão de Orçamento e Finanças avaliou se houve, ou não, corte, total ou parcial, em programas essenciais do Município? No orçamento específico da Câmara, levou-se em conta que o limite de despesa foi reduzido porque a base cálculo (receita/2018) agora exclui as perdas financeiras junto a Fundeb (obs.: atual determinação do sistema Audesp/TCESP).

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156 – A boa administração da merenda escolar

10/09/2018

Em 9 de agosto de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada na merenda escolar de 217 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na gerência da merenda escolar: a) A nutricionista deve receber (e atestar) os gêneros alimentícios comprados; b) No local de preparo dos alimentos (escola ou cozinha-piloto), o piso, as paredes e o teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável; c) Naquele espaço, as portas e janelas necessitam estar protegidas com telas milimetradas; d) Referido local deve possuir alvará da Vigilância Sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; além disso, há de ser desinsetizado e desratizado a cada seis meses; e) Elaborado pela nutricionista, o cardápio do dia precisa estar afixado em local visível; f) No cardápio, devem ser evitados os doces e os alimentos enlatados; g) E o cardápio necessita ser elaborado em função da faixa etária dos alunos. h) O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) deve vistoriar, periodicamente, os espaços de preparo da merenda; i) Quando elaborada fora da unidade escolar (cozinha-piloto), a merenda deve ser transportada em veículo que possua, separadamente, compartimento para estoque seco, refrigerado e congelado; j) Esse veículo não pode, em hipótese alguma, servir a outras finalidades. k) As merendeiras devem ser vestidas com avental, touca e sapatos antiderrapantes.

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155 – O uso da receita de capital

05/09/2018

As receitas de capital são compostas por operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital vindas da União ou do Estado (convênios). Segundo a Constituição, as operações de crédito financiam as despesas de capital (obras, equipamentos, pagamento da dívida), a menos que, excepcionalmente, o Legislativo aprove, por maioria absoluta, o uso em despesa corrente. Eis a chamada regra de ouro (art. 167, III, da CF). Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 44), a venda de ativos públicos (alienação de bens) deve também bancar gastos de capital (obras, equipamentos, dívida consolidada), exceto se lei específica autorizar o uso nos regimes de previdência (INSS ou regime próprio). E, originadas da União ou do Estado, as transferências de capital, claro, só podem custear gastos de capital (obras, equipamentos). Ressalte-se que, na questão da dívida consolidada, o uso daquelas receitas de capital é somente para o principal da dívida, pois os juros e outros encargos são classificados com gasto corrente. Em suma, as receitas correntes podem financiar as despesas de capital, mas, EM REGRA, as receitas de capital só se destinam aos gastos de capital.

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