154 – Disponibilidade de caixa – O que é? Onde se deposita?

31/08/2018

Eis o que determina o art. 164, § 3º, da Constituição: Art. 164. – (……) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Nesse contexto, assim ensina consulta respondida pelo Tribunal de Conta do Paraná (TCEPR)¹ : Disponibilidades de caixa são os valores em dinheiro, cheque, cartas de crédito ou aplicados no mercado financeiro (fundos de renda fixa; caderneta de poupança etc.); Não são disponibilidade de caixa os valores relativos a salários dos servidores ou ao pagamento de fornecedores e, nessa condição, excetuam-se ambos daquela norma constitucional, ou seja, não precisam ser depositados em banco estatal (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). A contratação da instituição financeira (mesmo a estatal) submete-se ao procedimento licitatório; Caso inexistam bancos estatais no município, a entidade pública, excepcionalmente, poderá depositar disponibilidades em bancos privados.   ¹Consulta respondida para a Prefeitura de Guarapuava (PR); Acórdão nº 1811/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

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153 – O controle das obras municipais

27/08/2018

O TCESP vem promovendo alterações no método de fiscalização, desta feita priorizando a auditoria de obras, às quais, vale lembrar, foram recentemente vistoriadas na chamada “auditoria ordenada” daquela Corte. Nesse sentido, o controle interno da Prefeitura poderia se valer do seguinte roteiro para verificar a execução de obras municipais: A lei orçamentária anual inclui novas obras sem que fossem dotados recursos para as obras em andamento, a contrariar o artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal? A Prefeitura vem efetuando reiterados e elevados aditamentos nos contratos com obras? Os aditamentos estão suficientemente motivados nos processos administrativos? Contratos alusivos a obras estão transparecidos no Cadastro Eletrônico do TCE-SP? Os cronogramas físicos e financeiros estão sendo cumpridos? Por que certas obras estão sendo executadas de forma muito lenta? Quais obras foram paralisadas? A ordem de paralisação foi publicada, com justificativas, na imprensa oficial do Município? O Diário de Obras contém, de fato, anotações diárias? Os atestados de medição bem identificam os responsáveis por sua lavratura? Na visita à obra, apurou-se a presença de profissional com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica? Há fiscal da Prefeitura para as várias etapas da obra (exemplo: realização do projeto estrutural; liberação da concretagem das fundações)? As eventuais subcontratações estão devidamente previstas no edital licitatório? No processo de pagamento se encartam os comprovantes de pagamento da folha salarial, bem como dos encargos trabalhistas? (Obs.: a falta de recolhimento de tais obrigações patronais acarreta responsabilidade solidária da Administração).

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152 – Sob a letra da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação de empenho é para reduzir a dívida de longo prazo (consolidada), mas, não, para diminuir a dívida de curto prazo (Restos a Pagar)

27/08/2018

A Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 2000) pune o dirigente que não limita despesa quando há risco de o Município contrariar as metas de resultado primário e nominal (art. 5º, III). Talvez por isso, na apreciação da conta do Prefeito, alguns Tribunais de Contas reforçam seu juízo negativo, quando, após os alertas, aquele dirigente não reduz despesa nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (“limitação de empenho”). Sucede que o alerta requer limitação de empenho apenas diante do risco de se desatender as metas primárias e nominais, ou seja, essa limitação não é, a rigor da lei (LRF), remédio para o resultado financeiro (disponibilidade financeira X Restos a Pagar) e orçamentário (arrecadação total X despesa total empenhada), sendo que estes dois últimos, na maioria dos casos, sequer tem metas apresentadas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). De fato, a imensa parte dos Municípios padece de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro ou Restos a Pagar sem cobertura financeira), mas, de outro lado, tem baixíssimo saldo de dívida de longo prazo (consolidada), sendo esta resolvida pelos resultados primário e nominal, enquanto aquela a extraorçamentária de curto prazo – equacionada pelo déficit orçamentário total. Com risco de déficit orçamentário e financeiro, os Municípios deveriam ser alertados por “indícios de irregularidade na gestão orçamentária” (art. 59, § 1º, V, da LRF), o que, claro, demanda providências do Prefeito, mas não, sob o rigor legal, a limitação de empenho aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º). Nesse sentido, os Prefeitos, nas suas defesas (TCE, Câmara Municipal, Justiça Eleitoral), poderiam argumentar que o alerta e, a falta de limitação de empenho NÃO deveriam balizar o parecer desfavorável, conquanto a tal limitação é, por força da lei (art. 59, § 1º, I, LRF), remédio para as metas primárias e nominais e, não, para os resultados financeiros e orçamentários brutos (caso da imensa parte dos municípios).

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151 – As censuras orçamentárias do TCESP – conta da Câmara dos Vereadores.

20/08/2018

Tendo em vista que o orçamento é uma lei, da qual participa a Câmara Municipal, alguns conselheiros do TCESP têm feito advertências sobre o balanço anual do Presidente da Mesa Diretora. E essas reprimendas têm a ver com os seguintes desacertos da Câmara na aprovação do projeto de lei orçamentária anual: a) Avalizar orçamento muito superior à capacidade de arrecadação municipal, o que abre portas para o déficit orçamentário e os tão indesejados Restos a Pagar sem cobertura monetária; b) Conceder elevadíssimo percentual para o Prefeito suplementar, por vontade exclusiva, a original proposta orçamentária; c) Aprovar orçamentos sem os anexos requeridos na legislação financeira, tal como o do efeito negativo das atuais renúncias de receita ou o da compensação monetária para as novas despesas obrigatórias (vide art. 5º, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Tolerar orçamento incompatível com o anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e) Autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, CF), o que afronta o princípio da exclusividade orçamentária (todavia, aquela margem pode ser concedida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; vide anteriores Comunicados Fiorilli). f) Permitir verbas para subvenções sociais, auxílios e contribuições, sem lei anterior que apresente, uma a uma, as beneficiadas entidades do terceiro setor; Por fim, não é demais lembrar que, por força da Constituição (art. 166, § 1º, II), a Edilidade deve acompanhar a execução orçamentária do Município. Nessa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças (ou colegiado congênere) talvez pudesse contar com os esforços da unidade de controle interno da própria Câmara.

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150 – O TCESP e as falhas na execução de obras municipais

15/08/2018

Nas auditorias ordenadas, quadrimestrais ou anuais, o TCESP vem apontando as seguintes irregularidades na realização de obras públicas: Não cumprimento do cronograma físico-financeiro; Falta da placa de identificação, que transpareça o valor e o prazo de conclusão da obra; Ausência do responsável técnico pela obra; Inexistência do Diário de Obras; Não publicação da ordem de paralisação da obra (anterior Comunicado Fiorilli propõe justificativa para esse apontamento do Controle Externo); Indevida subcontratação da obra, posto que não prevista no edital licitatório. E, quanto à obra já conclusa, aquela Corte tem apontado falta do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

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