Tendo em vista que o orçamento é uma lei, da qual participa a Câmara Municipal, alguns conselheiros do TCESP têm feito advertências sobre o balanço anual do Presidente da Mesa Diretora.

E essas reprimendas têm a ver com os seguintes desacertos da Câmara na aprovação do projeto de lei orçamentária anual:

a) Avalizar orçamento muito superior à capacidade de arrecadação municipal, o que abre portas para o déficit orçamentário e os tão indesejados Restos a Pagar sem cobertura monetária;

b) Conceder elevadíssimo percentual para o Prefeito suplementar, por vontade exclusiva, a original proposta orçamentária;

c) Aprovar orçamentos sem os anexos requeridos na legislação financeira, tal como o do efeito negativo das atuais renúncias de receita ou o da compensação monetária para as novas despesas obrigatórias (vide art. 5º, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

d) Tolerar orçamento incompatível com o anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);

e) Autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, CF), o que afronta o princípio da exclusividade orçamentária (todavia, aquela margem pode ser concedida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; vide anteriores Comunicados Fiorilli).

f) Permitir verbas para subvenções sociais, auxílios e contribuições, sem lei anterior que apresente, uma a uma, as beneficiadas entidades do terceiro setor;

Por fim, não é demais lembrar que, por força da Constituição (art. 166, § 1º, II), a Edilidade deve acompanhar a execução orçamentária do Município. Nessa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças (ou colegiado congênere) talvez pudesse contar com os esforços da unidade de controle interno da própria Câmara.