174 – O salário máximo do funcionalismo municipal

21/11/2018

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8.6.2018, promulgou a Emenda Constitucional 46, determinando que, para o Estado e os Municípios paulistas, o teto remuneratório passa a ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (atualmente, R$ 30.400,00). Tal medida sobrecarregaria as finanças locais, notadamente dos municípios de médio e grande porte, em que o salário de determinadas carreiras tende a ultrapassar o do Prefeito. Todavia, em 31 de outubro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declara inconstitucional aquela Emenda 46; isso porque não cabe ao deputado estadual aumentar gasto do Executivo, sobretudo o de outro nível de governo (o Município). Diante disso, volta a prevalecer o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, quer dizer, na Administração Municipal nenhum servidor pode receber mais que o Prefeito, se bem que, no caso de médicos e professores, a verificação é por cargo ocupado e, não, pelo total recebido (vide anterior Comunicado Fiorilli).

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