323 – Suspensão do pagamento de precatórios judiciais – solicitação ao TJ-SP/DEPRE

30/04/2020

Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios – DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal). Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso: A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal; A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica; A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública; A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia. Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

Consulte Mais informação

322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19

28/04/2020

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.

Consulte Mais informação

321 – Receitas desvinculadas pela Emenda Constitucional 93 – oportunidade para custear parte dos gastos Covid-19

27/04/2020

Editada em 2016, tal Emenda liberou 30% de certas receitas municipais, criando a DRM – Desvinculação de Receitas Municipais (art. 73-B, do ADCT). Além de 30% de impostos e taxas, estão também desvinculados 30% das seguintes receitas: Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) Multas de trânsito; Fundos especiais. Eis, assim, uma possibilidade de bancar os crescentes gastos de enfrentamento da Covid-19, sendo que, a mando do TCESP, as posteriores despesas serão classificadas sob o código de aplicação 312.

Consulte Mais informação

320 – Orientações do TCESP – a fiscalização das despesas excepcionais (Covid-19)

24/04/2020

Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota: a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações: ■        Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha? ■        Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia? ■        É correta a política municipal de isolamento social? b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor; Justificativa do preço E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica. vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue: No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária; Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais; Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços; Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço; O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico; Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado. Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39). Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus. Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP. Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.

Consulte Mais informação

319 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2021-2024

23/04/2020

Algumas Câmaras já estão fixando o subsídio do vereador para a próxima legislatura. Estão corretas em já assim proceder, uma vez que tal normatização deve mesmo acontecer antes da eleição que, em outubro, escolherá os futuros agentes políticos do município(prefeito e vereadores). É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito” (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP). Ao fixar os subsídios para a legislatura 2021-2024, a Câmara deve atentar para o que segue: O instrumento de fixação é a Resolução da Câmara e, não, a lei formal. Rigorosa vinculação aos limites da Constituição (art. 29, VI), ou seja, em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual. O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, contudo seu subsídio, em hipótese alguma, ultrapassará o limite constitucional acima referido. Além disso, a remuneração total dos vereadores não pode transpor 5% da receita tributária municipal ampliada de 2019, a do ano anterior (art. 29, VII, da Constituição). Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa (em R$) e, não, em termos percentuais. O TCESP reprova a conta anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. Do mesmo modo, a Constituição veda o pagamento de sessões extraordinárias, seja em período normal ou nos recessos legislativos (art. 57, § 7º). Previsão de descontos nas faltas às sessões legislativas; isso, segundo o regimento interno e a lei orgânica do município. Nos moldes do Comunicado TCE 30/2017, o ato fixatório 2021-2024 pode conceder 13º salário aos vereadores1. Em 48 horas após sua promulgação, a Câmara remeterá ao TCESP, por via eletrônica, o ato que estabelece a remuneração da vereança para a próxima legislatura. É bem isso o que determina o art. 44, § 9º, das Instruções 2, de 2016: § 9º As Câmaras Municipais remeterão a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, bem como eventuais alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência. O documento deverá ser remetido via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para análise das contas anuais, relativas ao primeiro ano da legislatura. 1COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Consulte Mais informação