380 – Arrecadação relacionada à antiga Lei Kandir – a necessidade de renunciar, em tempo breve, de ações interpostas contra a União

30/12/2020

Publicada em 29 de dezembro de 2020, a Lei Complementar 176, de 2020, tem a ver com o ressarcimento determinado, em 1996, na chamada Lei Kandir (LC nº 96); isso, para compensar Estados e Municípios da isenção de ICMS sobre certos produtos exportados. Nos termos daquela recém-publicada lei, a União transferirá até 2037 (18 anos) a quantia de R$ 58 bilhões; 75% beneficiarão os Estados, restando 25% aos Municípios, distribuídos segundo os mesmo critérios de partilha do ICMS. Para receber tal dinheiro, o Prefeito, no portal Siconfi1, deve renunciar a ações judiciais contra a União, correspondentes à receita em questão. Os municípios que assim fizeram até às 10 horas de 30.12.2020, receberão em 31.12.2020, enquanto os que formalizarem a renúncia no prazo de 10 dias úteis após 29.12.2020 (publicação da lei), serão contemplados a partir de janeiro de 2021. De lembrar que, oriundo que é de impostos, o repasse em questão é onerado pelos 25% da Educação e 15% da Saúde. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “Para facilitar o trâmite operacional, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil vão utilizar as mesmas contas que eram utilizadas nos repasses da antiga Lei Kandir”.

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379 – A lei que regulamenta o novo Fundeb

28/12/2020

O Comunicado Fiorilli nº 357 apresentou resumo da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, a que criou o novo Fundeb, agora permanente, a vigorar já em 1º de janeiro de 2021. Pois bem, tal Emenda prevê um diploma que regulamentasse aquele novo fundo educacional, determinação essa que se materializa na Lei 14.113, de 25.12.2020, sobre a qual a empresa Fiorilli passa a sintetizar os temas de maior importância: Além da tradicional suplementação de 10% para os 9 (nove) Estados que não atingem o mínimo Fundeb por aluno (VAAF), a União agora complementará o Fundeb em mais 10,5%; isso, para entes federados que estejam abaixo de outro piso nacional, o valor TOTAL por aluno (VAAT), além disso, outros 2,5% de Fundeb beneficiarão redes de ensino que apresentem melhoria na gestão educacional (VAAR); Então, no VAAF somente se considera 20% dos impostos Fundeb (ICMS, FPM, FPE, ITR, IPVA, IPI/Exportação), enquanto o VAAT computa todas as receitas vinculadas ao ensino (os 25% de impostos próprios; a quota Fundeb, os 5% dos sobreditos tributos; o salário-educação etc.). É por isso que, no esquema VAAT, podem receber complemento federal os municípios pobres de estados ricos. O novo Fundeb deve, a princípio, ser utilizado no próprio ano de arrecadação, mas até 10% (dez por cento) poderão ser gastos no 1º quadrimestre do ano subsequente. De se ver que a lei atual ampliou, de 5% para 10%, a possibilidade de uso diferido do fundo, além de conceder mais um mês para que isso ocorra (de março para abril). Excluído o complemento federal para municípios com melhor qualidade no ensino (VAAR), a Administração aplicará 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação; não só os docentes e especialistas do ensino, mas também as merendeiras, vigilantes e funcionários administrativos do setor; 50% do Complemento VAAT (valor total/aluno) serão destinados à educação infantil (creches e pré-escolas); enquanto 15% financiarão despesas de capital (obras e equipamentos educacionais); É proibido aplicar o Fundeb nas seguintes despesas: Gastos vedados pelo art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (ex.: merenda escolar; subvenção a instituições assistenciais ou culturais; pessoal em desvio de função; merenda escolar); Pagamento de aposentadorias e pensões; Garantias para operações de créditos estranhas ao setor educacional. Na quota municipal Fundeb serão computadas as matrículas nas instituições sem fins lucrativos (comunitárias, confessionais ou filantrópicas), desde que relacionadas a creches, educação rural, pré-escolas e educação especial; No uso dos recursos repassados, aquelas entidades do 3º setor só poderão efetuar gastos previstos no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (despesas típicas do ensino); Na determinação da quota municipal Fundeb, serão consideradas, exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas; Até 31 de dezembro, a União publicará os valores que os municípios devem receber, ano seguinte, a título do Complemento Federal, seja em nível do VAAF, VAAT ou do VAAR; Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, entre outros encargos, estabelecerá, por etapa e modalidade de ensino, as ponderações que definem a quota municipal no Fundeb. É bem assim, pois uma criança em tempo integral numa creche […]

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378 – União confirma entendimento do TCU – devolução dos recursos Covid acontecerá até 31.12.2021

22/12/2020

Em anterior Comunicado Fiorilli, foi informado que, para o Tribunal de Contas da União (TCU), os repasses fundo a fundo de saúde/Covid podem ser despendidos até o final do ano que vem (31.12.2021), ou seja, não precisão ser devolvidos, restituídos, no encerramento do presente exercício de 2020. Em tal ocasião, a empresa Fiorilli orientou cautela, pois aquela posição do TCU precisaria de confirmação do governo transferidor do recurso, ou seja, a União. A recomendada prudência era porque, em municípios de baixa incidência epidêmica, a sobra financeira Covid melhora, no todo, o resultado orçamentário de 2020, podendo, além disso, contribuir no atendimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois bem, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) notícia que, por meio do Decreto 10.579, de 18.12.2020, a União confirmou que as transferências Covid (fundo a fundo) possam ser mesmo executadas até o final do ano que vem, isto é, até 31 de dezembro de 2021.

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377 – Motivação da derrubada do parecer emitido pelo tribunal de contas

15/12/2020

Com base no art. 31, § 2º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), por várias vezes, entendeu que é da Câmara dos Vereadores o julgamento final, definitivo de qualquer conta do Prefeito (balanço anual, processos apartados e atos de gestão como ordenador da despesa); bem por isso, o parecer do tribunal de contas é uma opinião técnica, prévia, que poderá ser derrubada por 2/3 de todos os vereadores da Edilidade. Considerando que os tribunais de contas estão bem capacitados para a análise financeira e operacional, pois integrados por técnicos versados em direito financeiro, orçamento governamental, contabilidade pública e engenharia civil, fundamental que a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal justifique, de modo bem consistente, a reversão do parecer prévio das cortes de contas. Do contrário, já se têm visto decisões anulatórias do Poder Judiciário. E, quanto às contas da câmara municipal, autarquias, fundações, fundos previdenciários, consórcios intermunicipais e empresas públicas, a decisão do tribunal de contas é definitiva, terminativa, não cabendo às Câmaras Municipais derrubá-las.

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376 – Repasses federais Covid – segundo TCU devolução será em 31.12.2021

09/12/2020

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), os repasses fundo a fundo de saúde, sobretudo os da Covid, poderão ser utilizados até o final do ano que vem (31.12.2021), ou seja, não precisão ser devolvidos no encerramento do corrente exercício de 2020. Oriundos, principalmente, da Lei Complementar 173, de 2020, tais recursos, à vista da baixa incidência Covid em alguns municípios, não estão sendo totalmente utilizados. Sendo assim, mais prudente aguardar a decisão final do governo transferidor do recurso: a União.

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