Com base no art. 31, § 2º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), por várias vezes, entendeu que é da Câmara dos Vereadores o julgamento final, definitivo de qualquer conta do Prefeito (balanço anual, processos apartados e atos de gestão como ordenador da despesa); bem por isso, o parecer do tribunal de contas é uma opinião técnica, prévia, que poderá ser derrubada por 2/3 de todos os vereadores da Edilidade.

Considerando que os tribunais de contas estão bem capacitados para a análise financeira e operacional, pois integrados por técnicos versados em direito financeiro, orçamento governamental, contabilidade pública e engenharia civil, fundamental que a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal justifique, de modo bem consistente, a reversão do parecer prévio das cortes de contas. Do contrário, já se têm visto decisões anulatórias do Poder Judiciário.

E, quanto às contas da câmara municipal, autarquias, fundações, fundos previdenciários, consórcios intermunicipais e empresas públicas, a decisão do tribunal de contas é definitiva, terminativa, não cabendo às Câmaras Municipais derrubá-las.