152 – Sob a letra da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação de empenho é para reduzir a dívida de longo prazo (consolidada), mas, não, para diminuir a dívida de curto prazo (Restos a Pagar)
A Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 2000) pune o dirigente que não limita despesa quando há risco de o Município contrariar as metas de resultado primário e nominal (art. 5º, III). Talvez por isso, na apreciação da conta do Prefeito, alguns Tribunais de Contas reforçam seu juízo negativo, quando, após os alertas, aquele dirigente não reduz despesa nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (“limitação de empenho”). Sucede que o alerta requer limitação de empenho apenas diante do risco de se desatender as metas primárias e nominais, ou seja, essa limitação não é, a rigor da lei (LRF), remédio para o resultado financeiro (disponibilidade financeira X Restos a Pagar) e orçamentário (arrecadação total X despesa total empenhada), sendo que estes dois últimos, na maioria dos casos, sequer tem metas apresentadas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). De fato, a imensa parte dos Municípios padece de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro ou Restos a Pagar sem cobertura financeira), mas, de outro lado, tem baixíssimo saldo de dívida de longo prazo (consolidada), sendo esta resolvida pelos resultados primário e nominal, enquanto aquela a extraorçamentária de curto prazo – equacionada pelo déficit orçamentário total. Com risco de déficit orçamentário e financeiro, os Municípios deveriam ser alertados por “indícios de irregularidade na gestão orçamentária” (art. 59, § 1º, V, da LRF), o que, claro, demanda providências do Prefeito, mas não, sob o rigor legal, a limitação de empenho aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º). Nesse sentido, os Prefeitos, nas suas defesas (TCE, Câmara Municipal, Justiça Eleitoral), poderiam argumentar que o alerta e, a falta de limitação de empenho NÃO deveriam balizar o parecer desfavorável, conquanto a tal limitação é, por força da lei (art. 59, § 1º, I, LRF), remédio para as metas primárias e nominais e, não, para os resultados financeiros e orçamentários brutos (caso da imensa parte dos municípios).
Consulte Mais informação151 – As censuras orçamentárias do TCESP – conta da Câmara dos Vereadores.
Tendo em vista que o orçamento é uma lei, da qual participa a Câmara Municipal, alguns conselheiros do TCESP têm feito advertências sobre o balanço anual do Presidente da Mesa Diretora. E essas reprimendas têm a ver com os seguintes desacertos da Câmara na aprovação do projeto de lei orçamentária anual: a) Avalizar orçamento muito superior à capacidade de arrecadação municipal, o que abre portas para o déficit orçamentário e os tão indesejados Restos a Pagar sem cobertura monetária; b) Conceder elevadíssimo percentual para o Prefeito suplementar, por vontade exclusiva, a original proposta orçamentária; c) Aprovar orçamentos sem os anexos requeridos na legislação financeira, tal como o do efeito negativo das atuais renúncias de receita ou o da compensação monetária para as novas despesas obrigatórias (vide art. 5º, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Tolerar orçamento incompatível com o anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e) Autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, CF), o que afronta o princípio da exclusividade orçamentária (todavia, aquela margem pode ser concedida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; vide anteriores Comunicados Fiorilli). f) Permitir verbas para subvenções sociais, auxílios e contribuições, sem lei anterior que apresente, uma a uma, as beneficiadas entidades do terceiro setor; Por fim, não é demais lembrar que, por força da Constituição (art. 166, § 1º, II), a Edilidade deve acompanhar a execução orçamentária do Município. Nessa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças (ou colegiado congênere) talvez pudesse contar com os esforços da unidade de controle interno da própria Câmara.
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