Comunicado 460 – Depósito eletrônico (Internetbanking) – obrigatório nas transferências vinculadas da União – recomendável nos demais pagamentos do Município

29/03/2022

Desde 2011, o Decreto Federal 7.507 determina que o Município movimente, por meio eletrônico (Internetbanking), transferências vinculadas da União (SUS, PNATE, PNAE, Complemento do Fundeb, Projovem, Programa Direto na Escola, entre outros). E alguns governos estaduais também assim exigem quando os municípios utilizam esse tipo de repasse (vinculado). Então e à conta daquela ajuda de outros governos, quem fornece para o Município recebe depósito eletrônico em sua própria conta bancária, claramente identificada, vedado o pagamento em cheques ou em dinheiro (exceto, no caso federal, os pequenos desembolsos que permitam a identificação do beneficiário final¹). Aqui, não é demais lembrar que, beneficiárias de dinheiro público, as ONGs também só podem realizar pagamentos através de Internetbanking (art. 53, da Lei 13.019/2014). De todo modo, os recursos de livre movimentação (fonte Tesouro) não são alcançados por aquele Decreto da União; eis o caso dos tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas) e das transferências constitucionais de impostos (ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação), a não ser, claro, que norma municipal de direito financeiro (LDO, decretos do prefeito etc.) determine pagamentos eletrônicos aos fornecedores e prestadores de serviço. Contudo, alguns tribunais de contas têm recomendado que os municípios realizem todos os seus pagamentos por via eletrônica. Assim recomendam (mas não determinam), para evitar os seguintes inconvenientes: Distorções na conciliação bancária mensal (ex.: cheques ainda não depositados etc.); Grande diferença entre os saldos bancários e os saldos contábeis; Desperdício de energia administrativa na confecção de cheques (e do posterior controle); Fraudes como quitações em duplicidade; emissão de dois cheques para um mesmo empenho; cheques nominais à própria entidade pública, sacados na “boca do caixa” após o endosso etc.     ¹ Art. 2º do Decreto Federal 7.507/2011: Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. §2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. §3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,a cada exercício financeiro.

Consulte Mais informação

Comunicado 459 – Veto derrubado – salários Fundeb poderão ser depositados em outros bancos

22/03/2022

A Lei 14.276/2021 promoveu alterações na lei do novo Fundeb: a nº 14.113/2020 (vide Comunicado 4461), sendo que, à época, o Presidente da República vetou a possibilidade de a folha salarial ser depositada em outros bancos conveniados, que não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal. Todavia, aquele veto, em 17.03.2022, foi derrubado pelo Congresso Nacional. Assim e tendo e vista os profissionais da educação pagos à conta do Fundeb, as prefeituras poderão, doravante, depositar salários e proventos em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020). Depositário dos salários Fundeb, o banco disponibilizará na internet os respectivos extratos bancários, na forma do § 6º, art. 21, da Lei 14.113/2020.     ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/

Consulte Mais informação

Comunicado 458 – Outros motivos que podem rejeitar a conta dos prefeitos

17/03/2022

Os tribunais de contas, no mais das vezes, emitem parecer desfavorável diante da transgressão de normas constitucionais (não aplicação dos mínimos da Educação e Saúde; insuficiente pagamento de precatórios; gasto com profissionais da educação inferior a 70% do Fundeb; repasse a maior para as câmaras municipais) ou ante o descumprimento de limites e condições de instrumento derivado da Constituição: a Lei de Responsabilidade Fiscal(déficit orçamentário e financeiro; superação do limite da despesa com pessoal etc.). Nos dias atuais, aquelas cortes vêm também recusando contas pela falta de efetividade nas ações municipais; assim fazem porque a fiscalização operacional lhes é permitida pela Constituição (art. 70). Como exemplo, pode-se citar que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem inserido o que segue: Em vários setores de atuação, queda no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM-TCESP); Desempenho da rede de ensino abaixo das metas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC); Notas baixas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); Déficit na oferta de vagas em creches; Insalubridade nas salas de aulas (ex.: esgoto exposto dentro e fora da escola, que gerou doença nas crianças); Excesso de alunos em sala de aula; Creches sem pátio infantil e sem sala de aleitamento materno; Alta rotatividade entre os professores da educação infantil e do ensino fundamental; Aumento da taxa de mortalidade nos hospitais municipais; Inoperância do Conselho Municipal de Saúde, sobretudo a falta de proposta quanto a falhas vistas pela fiscalização do TCESP; Falta de registro de frequência dos médicos; Insalubridade nas unidades de saúde.

Consulte Mais informação

Comunicado 457 – LC 191/2022 – contagem de tempo apenas para os servidores da Saúde e da Segurança Pública

15/03/2022

No período de 28.05.2020 a 31.12.2021, a Lei Complementar 173/2020 impediu pagamentos e, sobretudo, contagem de tempo relativamente a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens concedidas ao servidor público (art. 8º, IX). Desta feita, a Lei Complementar 191, de 8.3.2022, afasta daquela proibição os servidores da saúde e da segurança pública, os quais, todavia, não receberão atrasados, quer dizer, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021). Então, para os da saúde e segurança não haverá qualquer interrupção na contagem de tempo, mas o pagamento ocorre somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sem direito a pagamentos retroativos. Para todos os demais servidores (Educação, Transportes, Meio Ambiente, Infraestrutura Urbana etc.), a apuração de tempo retoma em 1º de janeiro de 2022. Exemplificando, funcionário da Educação inteirou em 27.05.2020 mais 3 anos de serviço, nesse caso, a contagem recomeça em 1º.01.22, para ele inexistindo qualquer direito (contagem ou pagamento) entre 28.05.2020 e 31.12.2021.

Consulte Mais informação

Comunicado 456 – Modelo de LDO para o orçamento de 2023

14/03/2022

Considerando as inovações constitucionais e legais, a empresa Fiorilli permite-se apresentar o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), instrumento que orientará a feitura do orçamento 2023.   PROJETO DE LEI Nº ………., de 2022.   Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2023, e dá outras providências. …………………………………………………………………….., Prefeito do Município de …………………………………………………………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:   CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.   CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I – Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I  Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana; VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III – o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial; […]

Consulte Mais informação