No período de 28.05.2020 a 31.12.2021, a Lei Complementar 173/2020 impediu pagamentos e, sobretudo, contagem de tempo relativamente a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens concedidas ao servidor público (art. 8º, IX).

Desta feita, a Lei Complementar 191, de 8.3.2022, afasta daquela proibição os servidores da saúde e da segurança pública, os quais, todavia, não receberão atrasados, quer dizer, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021).

Então, para os da saúde e segurança não haverá qualquer interrupção na contagem de tempo, mas o pagamento ocorre somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sem direito a pagamentos retroativos.

Para todos os demais servidores (Educação, Transportes, Meio Ambiente, Infraestrutura Urbana etc.), a apuração de tempo retoma em 1º de janeiro de 2022. Exemplificando, funcionário da Educação inteirou em 27.05.2020 mais 3 anos de serviço, nesse caso, a contagem recomeça em 1º.01.22, para ele inexistindo qualquer direito (contagem ou pagamento) entre 28.05.2020 e 31.12.2021.