294 – Utilização dos recursos do FUMCAD – uso direto e indireto

31/01/2020

A legislação permite que doações ao fundo municipal da criança e adolescente (FUMCAD) sejam abatidas do Imposto de Renda devido (6% para pessoas físicas; 1% para pessoas jurídicas). Eis uma excelente forma de obter receita municipal, visto que o doador é depois restituído pela União (se doasse, por conta própria e SEM passar pelo FUMCAD, não conquistaria aquele benefício do Imposto de Renda). De todo modo, os fundos municipais da criança e adolescente (FUMCAD) precisam cadastrar-se na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público) e conta bancária específica. Para saber como, na prática, funcionam eletronicamente tais doações, pode-se consultar https://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/principal.aspx Nesse rumo e caso o Município também possibilite doações diretas a instituições que lidam com a criança e o adolescente, deverão estas ter seus projetos antes aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA), segundo critérios especificados no respectivo edital de chamamento público. Mas, se a doação for genérica, não específica, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente utilizará o dinheiro assim como qualquer outra receita governamental, valendo-se das dotações fixadas no correlato fundo (FUMCAD), o que pode incluir, não é demais lembrar, verbas para despesas de capital (obras, compra de equipamentos e outros materiais permanentes). Nesse contexto orçamentário, se houver transferências do dinheiro público do Conselho (CMDCA) para ONGs congêneres, aqui, sim, há de o Município firmar termos de colaboração ou fomento, nos moldes da Lei 13.019, de 2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor).

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293 – Abertura de crédito adicional por um não ocorrido excesso de arrecadação – argumentos para a defesa.

27/01/2020

O município pode abrir créditos suplementares e especiais com base em receita adicional, acima do esperado na lei orçamentária (LOA); isso, tanto para o excesso já ocorrido como para o que deverá acontecer até o fim do exercício (art. 43, II e § 3º, da Lei 4.320, de 1964). Tal qual alertado em anterior Comunicado Fiorilli, daquele excesso há de se subtrair o déficit financeiro do mês anterior e, também, os créditos extraordinários abertos no ano corrente, daí se obtendo o efetivo excesso de arrecadação. Sucede que o TCESP vem apontando, como falha insanável, os créditos adicionais abertos por um excesso que, de fato, não aconteceu. Em sua defesa, os municípios, se for o caso, podem assim alegar: O tal excesso se deveu a convênio firmado com a União ou o Estado, ou seja, o incremento é das fontes 2 ou 5 e, não, na receita total. E só poderia ser mesmo assim; do contrário, a parceria intergovernamental não seria viabilizada orçamentariamente. O município alcançou, como um todo, superávit de execução orçamentária. Então, não há de se realçar falha orçamentária, pois, na vital esfera da realidade e, não da estimativa, a entidade pública revelou-se fiscalmente responsável, arrecadando mais do que gastando, o que reduziu a dívida oriunda de anos anteriores (sobretudo a dos Restos a Pagar).

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292 – Os 5% do Fundeb

20/01/2020

Lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007) permite que, no máximo, 5% desse fundo sejam utilizados até março do ano seguinte: Art. 21. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…..) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1  do art. 6  desta Lei, poderão ser utilizados no 1  (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Assim e em exceção ao princípio orçamentário da anualidade, os adiados 5% contam na despesa do ano anterior, desde que empenhados, liquidados e pagos até 31 de março. Exemplificando: arrecadados em 2019, 5% do Fundeb não puderam ser gastos naquele ano. Então, apesar de empenhados, liquidados e pagos no ano seguinte (até março de 2020), aqueles 5% se incluem na aplicação de 2019 e, não, na do exercício de 2020. Se o for esse o caso do município, o TCESP quer que o dinheiro seja depositado em conta bancária vinculada (“Fundeb – 5% diferidos”). E, na apreciação final da conta do Prefeito, aquela Corte entende que, se aceitas glosas da fiscalização, uma despesa Fundeb abaixo de 95% leva ao parecer desfavorável. Não é demais lembrar: as tais glosas são as mesmas feitas contra as despesas educacionais que compõem o mínimo do ensino fundamental e infantil, ou seja, os 25% do artigo 212, da Constituição (ex.: precatórios trabalhistas dos professores; pessoal em desvio de função; Pasep; uniformes escolares; alimentação infantil; despesas com alunos do ensino médio e superior; bibliotecas e ginásios de esporte que também servem à toda população municipal).

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291 – Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

17/01/2020

A Lei 9.613, de 1998 (art. 11, III), dispõe que contabilistas públicos e organizações de assessoria e consultoria contábil comuniquem ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a não ocorrência das sobreditas irregularidades. Depois, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2017 e mediante a Resolução 1530, vem regulamentar aquela norma federal, assim dispondo: Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Sendo assim e nos termos daquela resolução, os contadores ou técnicos de contabilidade de prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, bem como organizações privadas de assessoria e consultoria contábil devem, até 31 de janeiro de 2020, comunicar no site do CFC (sistemas.cfc.org.br) a não ocorrência das infrações ditas no art. 6º, da Resolução 1530/2017: Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo (…..) Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contadores e técnicos de contabilidade do setor público são alcançados pela Resolução 1530/2017. É o que se vêm em cartilha daquele Conselho1: O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017? Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos: De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017 (vide acima). De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017. Espera-se que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em tempo breve, ofereça treinamento para contabilistas públicos e empresas de assessoria contábil identificar as irregularidades apresentadas no art. 6º, da Resolução 1530/2017, isto é, como detectar desvios de dinheiro público que levam agentes públicos a adquirir, para eles mesmos, ativos ou fazer pagamentos acima de certos valores. Aqui, de considerar que aqueles profissionais e empresas, em face do sigilo constitucional, não têm acesso às contas bancárias e registros patrimoniais […]

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290 – Doações aos programas da criança e do adolescente – utilização e contabilização

14/01/2020

A legislação permite que tais doações sejam abatidas do Imposto de Renda (IR), da seguinte forma: Pessoas jurídicas – até 1% sobre o lucro real; Pessoas físicas – até 6% do IR devido – contribuições realizadas ao longo do ano; Pessoas físicas – até 3% do IR apurado no momento em que faz a declaração anual. Alguns municípios permitem que a doador direcione o valor para uma instituição cadastrada, que cuide de crianças e adolescentes. Nesse caso, a Prefeitura atua como mera intermediária do dinheiro; aqui, portanto, a contabilização é extraorçamentária. Mas, se a doação beneficiar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os procedimentos contábeis e administrativos serão os mesmos de qualquer outra receita e despesa municipal, ou seja, o valor será recepcionado orçamentariamente como Transferências de Instituições Privadas ou Transferências de Pessoas, sendo a despesa processada normalmente à conta do fundo da criança e do adolescente, nisso havendo licitação ou dispensa/inexigibilidade, ou mesmo utilização sob o regime de adiantamento (nos termos da legislação municipal). De todo modo, os respectivos fundos devem estar cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público), e conta bancária específica.

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