O município pode abrir créditos suplementares e especiais com base em receita adicional, acima do esperado na lei orçamentária (LOA); isso, tanto para o excesso já ocorrido como para o que deverá acontecer até o fim do exercício (art. 43, II e § 3º, da Lei 4.320, de 1964).

Tal qual alertado em anterior Comunicado Fiorilli, daquele excesso há de se subtrair o déficit financeiro do mês anterior e, também, os créditos extraordinários abertos no ano corrente, daí se obtendo o efetivo excesso de arrecadação.

Sucede que o TCESP vem apontando, como falha insanável, os créditos adicionais abertos por um excesso que, de fato, não aconteceu.

Em sua defesa, os municípios, se for o caso, podem assim alegar:

    1. O tal excesso se deveu a convênio firmado com a União ou o Estado, ou seja, o incremento é das fontes 2 ou 5 e, não, na receita total. E só poderia ser mesmo assim; do contrário, a parceria intergovernamental não seria viabilizada orçamentariamente.
    2. O município alcançou, como um todo, superávit de execução orçamentária. Então, não há de se realçar falha orçamentária, pois, na vital esfera da realidade e, não da estimativa, a entidade pública revelou-se fiscalmente responsável, arrecadando mais do que gastando, o que reduziu a dívida oriunda de anos anteriores (sobretudo a dos Restos a Pagar).