Comunicado 511 – Servidor comissionado tem, ou não, direito ao FGTS?
Criado em 1967, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) protege financeiramente o trabalhador demitido, o que substituiu a então estabilidade por mais de 10 anos na mesma empresa; a chamada “estabilidade decenal”. E o FGTS também alcança o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De seu lado, o servidor em comissão, por força da Carta Magna (art. 37, II) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser demitido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa administrativa, vale dizer, tal funcionário não pode reivindicar vínculo de estabilidade com o Poder Público. Nesse cenário, alguns tribunais de contas entenderam que o servidor não submetido ao concurso público, ocupando cargo exclusivamente em comissão, tal funcionário não faz jus aos depósitos mensais do FGTS. De considerar, no entanto, que, na esteira de julgados anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho (3ª. Turma), em março de 2023, decidiu que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista (art. 7º, III). Vide Processo RR-1293-98.2012.5.15.0015. ¹Elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais” assim enuncia: “Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos (FGTS) por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS” vide: https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em- comissao/ ttps://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf ²https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-comissao/
Consulte Mais informaçãoComunicado 510 – Novas despesas nos 25% da Educação (e no Fundeb) – a Lei 14.560, de 2023.
A Reforma Educacional de 1996 criou o sistema de fundos educacionais (Fundef, Fundeb), também instituindo a então nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Pois bem, tal Reforma indicava que o gasto mínimo privilegiaria a educação estritamente formal; em sala de aula. Por isso, alguns órgãos de controle, às vezes, impugnavam despesas em ambiente externo ao da escola, mesmo que relacionadas a atividades complementares ao aprendizado de alunos e docentes. Eis alguns exemplos dessas glosas: Exposições de artes visuais, dança, música e teatro, com a participação de alunos e professores; Festas cívicas, aqui mediante a compra de instrumentos musicais para bandas escolares; Feiras e exposições educacionais e culturais; Mostras de ciências, literatura, cultura, entre outras alusivas à formação de alunos e professores. Contudo, em 26.04.2023, a Lei 14.560 inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso IX, do art. 70), agora considerando essas atividades externas como despesa típica de ensino, incluíveis, portanto, nos 25% constitucionais, bem como no Fundo da Educação Básica (Fundeb): Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – (………..); IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.(Includo pela Lei n 14.560, de 2023).
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