Criado em 1967, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) protege financeiramente o trabalhador demitido, o que substituiu a então estabilidade por mais de 10 anos na mesma empresa; a chamada “estabilidade decenal”.
E o FGTS também alcança o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De seu lado, o servidor em comissão, por força da Carta Magna (art. 37, II) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser demitido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa administrativa, vale dizer, tal funcionário não pode reivindicar vínculo de estabilidade com o Poder Público.
Nesse cenário, alguns tribunais de contas entenderam que o servidor não submetido ao concurso público, ocupando cargo exclusivamente em comissão, tal funcionário não faz jus aos depósitos mensais do FGTS.
De considerar, no entanto, que, na esteira de julgados anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho (3ª. Turma), em março de 2023, decidiu que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista (art. 7º, III). Vide Processo RR-1293-98.2012.5.15.0015.


¹Elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais” assim enuncia: “Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos (FGTS) por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS” vide: https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-
comissao/ ttps://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf
²https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-comissao/