400 – A Câmara de Vereadores indispõe de patrimônio próprio – o déficit patrimonial não deveria ser falha de gestão da Edilidade

30/03/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STN), no Recurso Especial 88.856-SP, assim decidiu: 1. Em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica (…) em face dessa entidade não ser elevada à categoria de pessoa jurídica de direito público, por não possuir patrimônio próprio e a tanto não ter sido considerada pelo nosso ordenamento jurídico’ Aliás, aquela corte superior assim sumulou em 2015: SÚMULA 525 – “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”. Em sendo assim, a Câmara não tem personalidade jurídica, nem arrecada sua própria receita, tampouco dispõe de patrimônio próprio (a Câmara conta com bens disponibilizados pelo Município). Prova disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) da Administração direta do Município, essas duas peças registram a posição e a movimentação contábil da Prefeitura e, também, da Câmara de Vereadores. E, desde que a Edilidade aliene, por exemplo, um seu veículo, o dinheiro será recolhido na tesouraria da Prefeitura. Não bastasse isso, a Casa Municipal de Leis não pode celebrar, em seu próprio nome, empréstimos e financiamentos; se isso for necessário, o Município, na figura do Prefeito, chancelará a operação de crédito. À vista dessas razões, não deveria ser considerado, como falha de gestão financeira da Câmara, um eventual déficit patrimonial e econômico; isso porque, vinculada à Edilidade, as operações de crédito são assumidas pela Prefeitura; os Restos a Pagar estão cobertos pelos duodécimos do Executivo e eventual redução do Ativo acarreta, em contrapartida, recolhimentos à Prefeitura (p.ex. venda de bens) ou, tal variação diminutiva provém de normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), que, determina periódica depreciação no valor dos bens.

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399 – Aposentados e pensionistas no limite fiscal das câmaras de vereadores

26/03/2021

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, com pessoal, as câmaras de vereadores possam gastar até 6% da receita corrente líquida (art. 20, III, “a”). Nos municípios com regime próprio de previdência (RPPS), o gasto com aposentados e pensionistas da Câmara é, na imensa parte das vezes, pago por fundos ou autarquias, vinculados ao Poder Executivo. Bem por isso, aquela despesa ficava fora do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) da Edilidade, não contando no limite de 6% da receita corrente líquida. Sucede que a Lei Complementar 178, de 2021, introduziu um novo parágrafo, o 7º, no art. 20, da Lei de Responsabilidade: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Sendo assim e conforme essa inovação legal, o gasto com inativos e pensionistas ingressará na despesa laboral da Câmara, mesmo que tal despesa seja custeada por fundo ou autarquia municipal de previdência. De todo modo, haverá a óbvia dedução das contribuições patronais e dos servidores legislativos ao RPPS. De toda forma, há que se aguardar expressa deliberação do respectivo tribunal de contas.

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398 – Modelo de LDO para o orçamento do exercício de 2022

23/03/2021

Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de 2021, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO): PROJETO DE LEI Nº ………., de 2021. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do ano de 2022, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana. VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I o orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III  o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos […]

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397 – PEC Emergencial – os pontos de interesse para o Município

16/03/2021

Publicada em 16 de março de 2021, a PEC Emergencial transformou-se na Emenda Constitucional 109. Nesse rumo, eis o resumo dos pontos que interessam ao Município: O regime especial de pagamento de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (terminava, vale lembrar, em 2024). Assim, os municípios que, em 25 de março de 2015, registravam débito judicial terão mais 5 (cinco) anos para quitar tal dívida. De todo modo e em função da receita corrente líquida, o pagamento judicial, em cada exercício, não pode ser menor que o realizado no ano de 2017 (art. 101, do ADCT); A Prefeitura não pode repassar duodécimos a fundos vinculados às Câmaras de Vereadores (art. 168, § 1º, da CF); Não utilizados, os duodécimos devem ser restituídos ao erário central do Município; do contrário, a Prefeitura pode fazer a dedução sobre os primeiros repasses do ano seguinte (art. 168, § 2º, da CF). Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% da receita corrente, nesse cenário é facultado à Prefeitura e à Câmara PROIBIR (art. 167-A, da CF): Aumentos, reajustes ou revisões salariais; Criação de cargos, empregos ou funções; Admissão de pessoal (menos nas reposições de cargos de chefia ou de provimento efetivo, e exceto nas contratações temporárias); Implantação ou majoração de vantagens salariais; Instituição de despesa obrigatória de caráter continuado; Reajustes de contratos acima da inflação; Concessão ou ampliação de isenções tributárias; Sobreditas limitações são facultativas, não obrigatórias; contudo, se não forem adotadas, fica o Município impedido de solicitar garantias da União ou de qualquer outro ente federado (art. 167-A, § 6º, I, da CF); E, se a despesa corrente superar 85% da receita corrente, faculta-se ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, já adotar as restrições antes mencionadas, se bem que tal medida pode ser derrubada, em regime de urgência, pela Câmara dos Vereadores (art. 167-A, § 1º, da CF); E, segundo o novo art. 167-E, está dispensada, ao longo da pandemia, a “regra de ouro” de que trata o art. 167, III, da Constituição (regra de ouro, vale lembrar, é a proibição das operações de crédito financiarem as despesas correntes); Confirmando o que já estava dito na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), o limite da despesa com pessoal também abrangerá o gasto com pensionistas (novo art. 169, da CF). Necessário esse novo comando constitucional, pois alguns tribunais de contas descartavam os pensionistas do limite em questão; Em compatibilidade com sobredita nova redação, o art. 29-A, da Constituição, doravante, passa a excluir também os pensionistas do limite aplicado às despesas da Câmara Municipal (3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Não se pode mais criar fundos especiais, desde que seus objetivos possam ser realizados pela vinculação normal, contábil, de receitas orçamentárias (art. 167, XIV, da CF); Lei complementar estabelecerá a forma de avaliar os programas municipais em andamento (art. 37, § 16, da CF); A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) também planejará uma trajetória razoável para a dívida municipal (art. 165, § 2º, da CF); Para atender, exclusivamente, à calamidade da pandemia, o Município poderá dispensar as exigências da Lei de […]

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396 – Atribuições, composição e outras particularidades do novo Conselho de Controle do Fundeb

09/03/2021

Tal qual informado no Comunicado 393, os municípios, até 31.03.2021, devem, mediante lei, criar o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. É o que determina o art. 42, da Lei 14.113, de 2020. Tal Conselho será composto por 9 membros, assim distribuídos: 2 (dois) representantes da Prefeitura, dos quais ao menos 1 (um) provenha do órgão municipal que cuida da Educação, quer uma Secretaria, Diretoria ou Coordenaria; 1 (um) representante dos professores; 1 (um) representante dos diretores; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas; 2 (dois) representantes de pais de alunos; 2 (dois) representantes dos estudantes. E, desde que exista no Município, o Conselho será também integrado por representantes dos conselhos tutelar e de educação, bem como de membros de organizações da sociedade civil. Agora, o mandato dos novos conselheiros será de 4 anos1, que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja, encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Em face do pouco tempo de mandato (1 ano e 9 meses) e, da decorrente dificuldade de treinamento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda que o conselheiros do antigo Fundeb sejam indicados para esse primeiro mandato reduzido. Além disso, há de haver um suplente para cada titular do Conselho do Fundeb. A Lei 14.113/2020 impede que o Conselho seja integrado pelas seguintes pessoas: Prefeito e Vice-Prefeito; Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa que assessora a administração do Fundeb, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau; Estudantes que não sejam emancipados; Pais de alunos que exerçam cargos em comissão na Prefeitura; Pais de alunos que prestem serviços terceirizados à Prefeitura. Escolhidos pelos novos conselheiros, o presidente e o vice-presidente do Conselho não podem ser os 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, privilegiando-se, portanto, os segmentos não vinculados à Administração Pública.   1Era antes de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Flavio Corrêa de Toledo Junior As atribuições do novo Conselho Fundeb estão descritas nos § 1º e 2º, do art. 33, da Lei 14.113, entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Não bastasse isso, aquele Colegiado monitora o uso de recursos transferidos pela União: os do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).

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