Tal qual informado no Comunicado 393, os municípios, até 31.03.2021, devem, mediante lei, criar o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. É o que determina o art. 42, da Lei 14.113, de 2020.

Tal Conselho será composto por 9 membros, assim distribuídos:

  • 2 (dois) representantes da Prefeitura, dos quais ao menos 1 (um) provenha do órgão municipal que cuida da Educação, quer uma Secretaria, Diretoria ou Coordenaria;
  • 1 (um) representante dos professores;
  • 1 (um) representante dos diretores;
  • 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas;
  • 2 (dois) representantes de pais de alunos;
  • 2 (dois) representantes dos estudantes.

E, desde que exista no Município, o Conselho será também integrado por representantes dos conselhos tutelar e de educação, bem como de membros de organizações da sociedade civil.

Agora, o mandato dos novos conselheiros será de 4 anos1, que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja, encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113:

Art. 42. (......)

§ 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

Em face do pouco tempo de mandato (1 ano e 9 meses) e, da decorrente dificuldade de treinamento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda que o conselheiros do antigo Fundeb sejam indicados para esse primeiro mandato reduzido.

Além disso, há de haver um suplente para cada titular do Conselho do Fundeb.

A Lei 14.113/2020 impede que o Conselho seja integrado pelas seguintes pessoas:

  • Prefeito e Vice-Prefeito;
  • Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
  • Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa que assessora a administração do Fundeb, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau;
  • Estudantes que não sejam emancipados;
  • Pais de alunos que exerçam cargos em comissão na Prefeitura;
  • Pais de alunos que prestem serviços terceirizados à Prefeitura.

Escolhidos pelos novos conselheiros, o presidente e o vice-presidente do Conselho não podem ser os 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, privilegiando-se, portanto, os segmentos não vinculados à Administração Pública.


 

1Era antes de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Flavio Corrêa de Toledo Junior

As atribuições do novo Conselho Fundeb estão descritas nos § 1º e 2º, do art. 33, da Lei 14.113, entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Não bastasse isso, aquele Colegiado monitora o uso de recursos transferidos pela União: os do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).