309 – A suspensão dos limites, metas e outras exigências fiscais; e O modelo Fiorilli de crédito extraordinário.

30/03/2020

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi dito que, se a Assembleia Legislativa reconhecer o estado de emergência local, o município estará dispensado dos limites da despesa com pessoal, bem como das metas de superávit orçamentário (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Para evitar que cada município solicitasse aquele aval da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21.03.2020, enviou proposta de decreto legislativo para, em face da pandemia do Coronavírus, haver reconhecimento GERAL de calamidade pública, nisso alcançando, de forma indistinta, todos os municípios paulistas. Nesse contexto, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em 26.03.2020, emitiu parecer favorável àquele decreto, sendo que o plenário da Casa, muito em breve, deve aprová-lo. Se assim for, o TCESP observará o tal art. 65, da LRF, não exigindo, por 180 dias, o cumprimento dos limites de pessoal, tampouco as metas superavitárias de execução orçamentária. Além disso, o ministro Alexandre de Moraes, em 29.03.2020, aprovou, liminarmente, a desobrigação de o governo federal indicar fontes de custeio na criação de novas despesas governamentais, ou seja, não precisará a União cumprir, por enquanto, os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto de crise sanitária, foi visto, em anteriores Comunicado Fiorilli, que, após o respectivo decreto executivo, o Prefeito poderá abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. O crédito adicional extraordinário possui as seguintes características: Finalidade: atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública (no caso atual, a da saúde pública). Prévia autorização legislativa: dispensada; eis um crédito aberto somente por decreto do Prefeito, que, em seguida, fará imediata comunicação à Câmara dos Vereadores. Indicação das fontes de cobertura: também dispensada (apesar disso, o facultativo apontamento da fonte pode evitar o déficit e a dívida municipal); Determinação do valor: obrigatória, vez que a Constituição proíbe créditos ilimitados (art. 167, VII). Vigência: até o final de 2020 (se abertos depois de setembro, os créditos extraordinários poderão ser reabertos em 2021; art. 167, § 2º, CF). Feitas essas considerações, a empresa Fiorilli apresenta modelo de crédito adicional extraordinário: Decreto nº ……, de …. de ….. de 2020 Abre no orçamento 2020 (lei municipal nº   , de …, de …., de 2019) crédito adicional extraordinário, para atender à crise sanitária do Coronavírus, nos termos informados pelo decreto municipal nº…. de ….., de ….., de 2020. ……………, Prefeito do Município de ………………, Estado de ………….., no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – No vigente orçamento municipal, fica aberto crédito adicional extraordinário de R$ ………… (……………….), para atender às despesas assim classificadas: Órgão: Secretaria (ou Departamento, ou Coordenadoria da Saúde). Unidade Orçamentária: Função 10 – Saúde Subfunção: Programa: Ação (projeto, atividade ou operação especial): Categoria econômica (corrente ou capital): Grupo de natureza da despesa: Modalidade de aplicação: Elemento de despesa: Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de …………, …… de ………… de 2020. ………………………………………………. Prefeito Municipal

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308 – Medidas adotadas pelo Governo Federal, alguns Estados e Municípios

30/03/2020

Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus declarada pelo Ministério de Estado da Saúde por meio da Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, e as medidas de enfrentamento dessa situação que estão sendo adotadas pelas autoridades públicas nos diferentes âmbitos de governo com fundamento na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Fiorilli Software vem, através deste Comunicado, apresentar algumas medidas que podem ser adotadas pelos governos municipais em questões relacionadas à cobrança de tributos municipais como forma de tentar reduzir os impactos dessa situação emergencial sobre a atividade econômica dos seus respectivos Municípios. Na lista que apresentamos a seguir, procuramos reunir algumas medidas que já foram adotadas pelo governo federal, outras que foram adotadas por governos estaduais e outras que já estão sendo aplicadas por governos municipais. Ressaltamos que a possibilidade e a utilidade da adoção de cada uma dessas medidas pela Administração de um Município dependerão da realidade da situação econômica, social e, principalmente, de saúde pública que estiver ocorrendo agora e nos próximos meses dentro do seu território. Essas medidas podem ser divididas em quatro grandes grupos: 1 – Medidas relacionadas ao recebimento de tributos devidos no exercício de 2020: 1.1.        Prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do IPTU de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, prorrogar o vencimento das parcelas que venceriam nos meses de abril, maio e junho de 2020 para vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.2.        Prorrogação do prazo para recolhimento do valor total de ISS incidente sobre os serviços prestados durante o período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, permitir que o valor do ISS devido sobre os serviços prestados no mês de abril de 2020 possam ser recolhidos até o início do mês de outubro deste mesmo ano; da mesma forma, permitir que os valores de ISS referentes aos serviços prestados durante os meses de maio e junho sejam recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, respectivamente); 1.3.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de ISS lançados em valor fixo referentes ao exercício de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial, nos moldes já exemplificados no item 1.1 acima; 1.4.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (como taxas de licença e funcionamento já lançadas, por exemplo) e de taxas decorrentes da prestação de serviço público específico e divisível (como taxas de coleta de lixo), da mesma forma como indicado nos dois itens anteriores. Contudo, nesse ponto, é importante considerar que as taxas são uma espécie de tributo vinculado, que são cobradas para custear a manutenção do poder de polícia e da prestação desses serviços públicos. Sendo assim, aconselhamos que a prorrogação desse prazo somente seja feita se a Administração Municipal tiver condições financeiras de custear esses serviços durante o período em […]

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Comunicado aos parceiros e clientes

27/03/2020

Com a chegada da pandemia a Fiorilli Software tem tomado providências para assegurar a saúde, o bem estar e a segurança de seus funcionários, parceiros e colaboradores em geral, visando garantir o atendimento normal aos clientes e usuários dos sistemas. I – Para desagrupar os funcionários e manter a distância recomendada pelo Ministério da Saúde, todos os funcionários foram distribuídos em mais duas unidades de trabalho próprias, ficando os postos de trabalho da unidade sede distantes mais de dois metros um do outro e nas outras duas unidades de trabalho, cada funcionário foi colocado em um apartamento individual com todo conforto e segurança. II – Foram suspensos todos os cursos e treinamentos presenciais passando a ser gravados ao vivo e transmitidos pela internet, bem como disponibilizado material didático no site da empresa, alem de envios direto por e-mail de alertas e assuntos importantes. III – Todo o pessoal foi e esta sendo orientado com relação aos cuidados e procedimentos que devem ser tomados na manutenção da higiene e limpeza bem como, estabelecida rotina de desinfecção dos pontos de contato humano. IV – Com relação ao suporte técnico, foi suspenso o insipiente atendimento presencial nas três unidades sede da empresa, continuando normal o atendimento remoto para suporte e orientação a clientes, parceiros e representantes. Apesar da crise de incertezas, fizemos as mudanças necessárias e continuamos trabalhando normalmente com o objetivo de atendê-los cada vez melhor. Fiorilli Software

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307 – Decreto municipal de emergência – disciplinamento dos serviços locais; compras por dispensa licitatória, créditos extraordinários.

24/03/2020

No Comunicado anterior, foi dito que, em face da pandemia do Coronavírus, o Município pode solicitar, da Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, e, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65), suspender, ao longo de 2020, o ajuste da despesa com pessoal, bem como as metas de superávit orçamentário e financeiro (e a talvez decorrente limitação de empenho). Além disso, a Prefeitura pode editar, por conta própria (sem necessidade de aval da Assembleia Legislativa) decreto de emergência na saúde pública, disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, cinemas, bares, restaurantes, clubes, academias, hospitais, entre outros. Com base naquele decreto de emergência, é facultado ao Município adquirir, por dispensa de licitação, apenas e tão somente os bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação calamitosa (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993); no caso atual, medicamentos, material de enfermagem, equipamentos médicos, entre outros congêneres: Tendo em vista que essas contratações emergenciais são muito visadas pelos tribunais de contas, há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço. E, sob esse contexto emergencial, é possível ao Município abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. Esse tipo de crédito adicional dispensa autorização prévia do Legislativo, mas, depois de abri-lo, o Executivo dele dará imediato conhecimento à Câmara dos Vereadores (art. 44, da Lei 4.320). De ressaltar que o crédito extraordinário não exige indicação de sua fonte de custeio, apesar de estar restrito a um valor predeterminado (art. 46, da sobredita lei).

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306 – Cenários fiscais – COM e SEM a eleição de outubro/2020

24/03/2020

No Comunicado 295, a empresa Fiorilli apresentou as restrições financeiras em ano de voto popular, determinadas na Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320, de 1964. Sucede que, face à pandemia do Coronavírus, várias lideranças políticas estão sugerindo o adiamento da próxima eleição para prefeitos e vereadores. Nesse contexto, apresentamos dois cenários para a Administração Financeira dos municípios: CENÁRIO 1 – COM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Ficam mantidas as restrições ditas naquele Comunicado 295, mas com várias e muitas exceções: Tendo em vista a atual situação de emergência sanitária, o Município poderá implantar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no escopo de atender a população vulnerável (ex.: distribuição de cestas básicas, botijões de gás, pagamento de auxílio financeiro). Eis uma exceção prevista no § 10, art. 73, da Lei Eleitoral. Mesmo após julho de 2020, o Município receberá transferências voluntárias da União e do Estado (convênios) para suprir a área da Saúde. Eis uma ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei Eleitoral. Amparado no decreto municipal de calamidade pública, será facultado ao Município contratar servidores, por tempo determinado, para atuação exclusiva na área de saúde (art. 37, IX, da CF); isso, mesmo após o período de vedação da Lei Eleitoral: julho de 2020. Mesmo a partir de julho/2020, a Prefeitura poderá realizar gastos de propaganda educativa contra o Coronavírus. Eis uma exceção preceituada no art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral. Desde que a Assembleia Legislativa reconheça o estado de emergência local, o Município fica temporariamente dispensado de ajustar sua despesa com pessoal e cumprir as metas de superávit fiscal, esforço este que, em regra, solicita limitação de despesa (empenho).Nesse rumo, os tribunais de contas não deverão recusar contas com excesso de gasto laboral e, considerando que, para satisfazer ao artigo 42, da LRF, faz-se necessário, quase sempre, aquela AGORA dispensada limitação de empenho, sob esse contexto de excepcionalidade, as cortes de contas poderão adotar olhar mais abrandado no exame daquele artigo 42. CENÁRIO 2 – SEM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Aqui, óbvio, não se aplicam as restrições financeiras do antes mencionado Comunicado Fiorilli 295 (LRF, Lei Eleitoral, Lei 4.320/1964). E se o Município obtiver, junto à Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, contará com os benefícios do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, livrando-se do ajuste da despesa com pessoal e das metas superavitárias da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Sob esse cenário, os tribunais de contas não poderão reprovar o balanço por excesso de gasto laboral e, quanto a um eventual déficit de execução orçamentária, devem adotar posição mais branda, em face da desnecessidade de cumprimento das metas fiscais e, claro, da situação excepcional por que passa a nação.

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