303 – As despesas de publicidade em ano eleitoral

10/03/2020

A Lei Eleitoral (nº 9.054, de 1997) opõe, em ano de renovação dos prefeitos e vereadores, dois limites à despesa com publicidade oficial: Proibição nos três meses que antecedem o pleito (a partir de julho de 2020). O gasto do primeiro semestre não pode ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores (2016/2017/2018). Cabe enfatizar que ambas as restrições não alcançam a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). Em sendo assim, valem essas nossas recomendações: A partir de julho de 2020, não é possível empenhar despesa com propaganda oficial, o que, a nosso ver, não impede o pagamento de gasto publicitário liquidado antes daquele período. Dessa vedação escapam os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha para enfrentar surto de dengue no município). Na apuração do segundo limite, a seguinte divisão não pode resultar maior que a unidade, o 1 (hum): Gasto liquidado com propaganda oficial no primeiro semestre de 2020 Média de gasto liquidado com propaganda no primeiro semestre dos anos de 2017/2018/2019 De fato, se o quociente for maior que 1 (hum), resta evidenciado que a despesa com propaganda, em ano eleitoral, superou o gasto trienal anterior, fato que tem levado o TCESP a rejeitar várias contas municipais. Os dois limites não se restringem à despesa publicitária da Administração direta (Prefeitura e Câmara), também alcançando a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizar gasto publicitário vedado gera punição não só ao prefeito, mas a também aos candidatos beneficiados.

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Geração dos Arquivos XMLs Cadastros Contábeis, Conta Contábil e Conta Corrente do Audesp 2020

04/03/2020

Efetuar as seguintes atualizações SCPI9 SCPI 8 Será necessário efetuar a abertura do diário razão com as versões acima, carregando os XMLs do 14º novamente.

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302 – A continuidade, em 2020, das doações e benefícios à população municipal.

02/03/2020

Assim como se viu no Comunicado 295, a Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a criação de novas ações que resultem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. É o que determina a Lei Eleitoral (nº. 9.504, de 1997), no § 10, do art. 73. De todo modo, aquela norma eleitoral afasta, da proibição, os programas executados em 2019, ou seja, as doações que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se questionado pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, o prefeito há de demonstrar que, concedidos agora em 2020, as doações e os benefícios já aconteciam em 2019, estando autorizadas nos planos orçamentários e, mais, beneficiaram, de fato, a população naquele ano anterior (2019), não se restringindo, apenas, à mera previsão legal. Assim, podem continuar, neste ano eleitoral, as preexistentes doações de uniformes escolares, medicamentos, material de construção, livros didáticos, cestas básicas, material escolar, medicamentos, além do pagamento de bolsas de estudo, auxílio financeiro a esportistas, transporte para alunos que estudam em outros municípios, vales-alimentação e planos de saúde para os servidores; Contudo, há nisso uma polêmica, qual seja: os anteriores benefícios fiscais podem prosseguir em ano de eleição? Defendem alguns que não, pois que a lei, expressamente, apenas excetua o prosseguimento dos anteriores “programas sociais”. De nossa parte, ousamos outro entendimento, vez que, devidamente autorizados em pretéritas leis municipais, os parcelamentos da dívida ativa ou as isenções tributárias que beneficiam, por exemplo, as novas indústrias municipais, esses benefícios fiscais estão amparados na devida ritualística legal e, sob o pressuposto constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não poderiam ser interrompidos em ano de eleição. Então, a nosso ver, podem seguir as doações e, também, os benefícios fiscais, legalmente preexistentes ao tempo da eleição.

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