Em anteriores comunicados Fiorilli, foi dito que, se a Assembleia Legislativa reconhecer o estado de emergência local, o município estará dispensado dos limites da despesa com pessoal, bem como das metas de superávit orçamentário (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Para evitar que cada município solicitasse aquele aval da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21.03.2020, enviou proposta de decreto legislativo para, em face da pandemia do Coronavírus, haver reconhecimento GERAL de calamidade pública, nisso alcançando, de forma indistinta, todos os municípios paulistas.

Nesse contexto, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em 26.03.2020, emitiu parecer favorável àquele decreto, sendo que o plenário da Casa, muito em breve, deve aprová-lo.

Se assim for, o TCESP observará o tal art. 65, da LRF, não exigindo, por 180 dias, o cumprimento dos limites de pessoal, tampouco as metas superavitárias de execução orçamentária.

Além disso, o ministro Alexandre de Moraes, em 29.03.2020, aprovou, liminarmente, a desobrigação de o governo federal indicar fontes de custeio na criação de novas despesas governamentais, ou seja, não precisará a União cumprir, por enquanto, os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse contexto de crise sanitária, foi visto, em anteriores Comunicado Fiorilli, que, após o respectivo decreto executivo, o Prefeito poderá abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964.

O crédito adicional extraordinário possui as seguintes características:

  1. Finalidade: atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública (no caso atual, a da saúde pública).
  2. Prévia autorização legislativa: dispensada; eis um crédito aberto somente por decreto do Prefeito, que, em seguida, fará imediata comunicação à Câmara dos Vereadores.
  3. Indicação das fontes de cobertura: também dispensada (apesar disso, o facultativo apontamento da fonte pode evitar o déficit e a dívida municipal);
  4. Determinação do valor: obrigatória, vez que a Constituição proíbe créditos ilimitados (art. 167, VII).
  5. Vigência: até o final de 2020 (se abertos depois de setembro, os créditos extraordinários poderão ser reabertos em 2021; art. 167, § 2º, CF).

Feitas essas considerações, a empresa Fiorilli apresenta modelo de crédito adicional extraordinário:

Decreto nº ......, de .... de ..... de 2020

Abre no orçamento 2020 (lei municipal nº   , de ..., de ...., de 2019) crédito adicional extraordinário, para atender à crise sanitária do Coronavírus, nos termos informados pelo decreto municipal nº.... de ....., de ....., de 2020.

..............., Prefeito do Município de .................., Estado de .............., no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - No vigente orçamento municipal, fica aberto crédito adicional extraordinário de R$ ............ (...................), para atender às despesas assim classificadas:

      • Órgão: Secretaria (ou Departamento, ou Coordenadoria da Saúde).
      • Unidade Orçamentária:
      • Função 10 - Saúde
      • Subfunção:
      • Programa:
      • Ação (projeto, atividade ou operação especial):
      • Categoria econômica (corrente ou capital):
      • Grupo de natureza da despesa:
      • Modalidade de aplicação:
      • Elemento de despesa:

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de ............, ...... de ............ de 2020.

.......................................................

Prefeito Municipal