Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus declarada pelo Ministério de Estado da Saúde por meio da Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, e as medidas de enfrentamento dessa situação que estão sendo adotadas pelas autoridades públicas nos diferentes âmbitos de governo com fundamento na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Fiorilli Software vem, através deste Comunicado, apresentar algumas medidas que podem ser adotadas pelos governos municipais em questões relacionadas à cobrança de tributos municipais como forma de tentar reduzir os impactos dessa situação emergencial sobre a atividade econômica dos seus respectivos Municípios.

Na lista que apresentamos a seguir, procuramos reunir algumas medidas que já foram adotadas pelo governo federal, outras que foram adotadas por governos estaduais e outras que já estão sendo aplicadas por governos municipais. Ressaltamos que a possibilidade e a utilidade da adoção de cada uma dessas medidas pela Administração de um Município dependerão da realidade da situação econômica, social e, principalmente, de saúde pública que estiver ocorrendo agora e nos próximos meses dentro do seu território.

Essas medidas podem ser divididas em quatro grandes grupos:

1 – Medidas relacionadas ao recebimento de tributos devidos no exercício de 2020:

1.1.        Prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do IPTU de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, prorrogar o vencimento das parcelas que venceriam nos meses de abril, maio e junho de 2020 para vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente);

1.2.        Prorrogação do prazo para recolhimento do valor total de ISS incidente sobre os serviços prestados durante o período de agravamento desta situação emergencial (por exemplo, permitir que o valor do ISS devido sobre os serviços prestados no mês de abril de 2020 possam ser recolhidos até o início do mês de outubro deste mesmo ano; da mesma forma, permitir que os valores de ISS referentes aos serviços prestados durante os meses de maio e junho sejam recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, respectivamente);

1.3.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de ISS lançados em valor fixo referentes ao exercício de 2020 cuja data original de vencimento esteja compreendida no período de agravamento desta situação emergencial, nos moldes já exemplificados no item 1.1 acima;

1.4.        Prorrogação do prazo para recolhimento das parcelas de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (como taxas de licença e funcionamento já lançadas, por exemplo) e de taxas decorrentes da prestação de serviço público específico e divisível (como taxas de coleta de lixo), da mesma forma como indicado nos dois itens anteriores. Contudo, nesse ponto, é importante considerar que as taxas são uma espécie de tributo vinculado, que são cobradas para custear a manutenção do poder de polícia e da prestação desses serviços públicos. Sendo assim, aconselhamos que a prorrogação desse prazo somente seja feita se a Administração Municipal tiver condições financeiras de custear esses serviços durante o período em que essa cobrança ficará suspensa;

1.5.        Acompanhamento dos problemas que os contribuintes, seja pessoas físicas ou jurídicas, enfrentarão nos próximos meses em razão do agravamento dessa situação emergencial e estudo para verificar a necessidade e a possibilidade de concessão de isenções ou remissões de impostos municipais (IPTU e ISS) para determinados grupos de pessoas que tenham sido mais atingidos por essa pandemia.

*Observação 1: é extremamente importante que o Município utilize o documento normativo correto para prever cada uma dessas medidas. Em relação à prorrogação dos prazos de pagamentos, deve ser utilizado o mesmo tipo de documento normativo que vêm sendo utilizado pelo Município para estabelecer esses prazos de recolhimento em condições normais (lei, decreto ou portaria, por exemplo). Porém, no caso de previsão de isenção ou de remissão de tributos, é imprescindível a previsão em lei municipal, conforme prescrito no art. 150, §6º da Constituição Federal.

*Observação 2: O CGSN publicou em edição extra do Diário Oficial da União de 18/03/2020 a Resolução n.º 152, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais devidos por optantes pelo Simples Nacional, incluindo MEI. A alteração atinge apenas o prazo para pagamento dos valores referentes aos períodos de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em outubro, novembro e dezembro respectivamente.

Essa prorrogação aplica-se apenas aos tributos federais. Ou seja, os valores referentes ao ISS devido aos Municípios continuam com o mesmo vencimento (valores do período de apuração de março com vencimento em 20 de abril, valores do período de abril com vencimento em 20 de maio e valores do período de maio com vencimento em 20 de junho).

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editará ato declaratório para orientar como será operacionalizada essa alteração (ou seja, como os contribuintes deverão fazer para recolher apenas os valores do ISS referente a março, abril e maio, deixando o pagamento dos tributos federais para outubro, novembro em dezembro). Nossa sugestão é que as Prefeituras aguardem a edição desse ato declaratório para verificar a possibilidade de, se acharem pertinente, publicarem documento normativo próprio prorrogando o prazo para pagamento do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional em relação a esses mesmos períodos.

2 – Medidas relacionadas à validade de documentos emitidos pela Administração Pública Municipal

2.1 – Prorrogação do prazo de validade de certidões de regularidade fiscal já emitidas pela Prefeitura Municipal em data anterior à data de adoção de medidas emergenciais pelo próprio Município ou pelo Governo do Estado no qual ele se localiza (por exemplo, prorrogar a validade das certidões de regularidade fiscal emitidas até dia 22 de março de 2020 pelo prazo de 90 dias a contar dessa data em que foi decretada quarentena no Estado de São Paulo);

2.2 – Prorrogação do prazo de validade dos últimos alvarás de licença e funcionamento concedidos para as empresas localizadas no Município que não exerçam atividades consideradas de baixo risco e que teriam vencimento no período de agravamento dessa situação emergencial (haja vista que, de acordo com o art. 3º, inciso I da Lei n.º 13.874/2019, as empresas que exercem apenas atividades consideradas de baixo risco já estão dispensadas da emissão desse tipo de alvará).

3 – Medidas relacionadas à cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município

3.1 – Suspensão da instauração de novos processos de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa durante o período de agravamento dessa situação emergencial;

3.2 – Suspensão do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para realização de protesto extrajudicial durante o período de agravamento dessa situação emergencial;

3.3 – Suspensão da instauração de procedimentos de cancelamento de parcelamentos de créditos tributários em atraso, com manutenção dos descontos concedidos sobre os valores dos créditos parcelados na adesão dos contribuintes aos parcelamentos durante o período de agravamento dessa situação emergencial;

3.4 – Adoção de medidas de incentivo ao pagamento à vista de créditos tributários inscritos em dívida ativa, com a concessão de determinada porcentagem de desconto em acréscimos de mora. Ressalte-se a necessidade de publicação de lei prevendo esse tipo de medida, também em razão da previsão do art. 150, §6º da Constituição Federal.

4 – Outras medidas relacionadas a questões administrativas do setor responsável pelo lançamento e pela cobrança de tributos:

4.1 – Suspensão de prazos para contribuintes apresentarem impugnação administrativa em procedimentos de cobrança pelo período de agravamento dessa situação emergencial;

4.2 – Suspensão de prazos não urgentes nos demais procedimentos controlados pelo setor durante o mesmo período;

4.3 – Incentivo ao uso dos canais virtuais para acesso a guias para recolhimento de tributos e à emissão de certidões;

4.4 – Disponibilização de canais virtuais para que os contribuintes possam entrar em contato com o setor sem necessidade de comparecimento presencial à sede da Prefeitura.

Ressaltamos que, nas medidas listadas acima, utilizamos a expressão “período de agravamento dessa situação emergencial” para deixar claro que o tempo durante o qual cada uma dessas medidas poderá ser adotada dependerá das mudanças que vierem a ocorrer na realidade social e econômica de cada Município em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19. Ou seja, cabe a cada Município, de acordo com a sua realidade atual, optar por adotar ou não uma ou mais das medidas acima listadas, além de outras que sua equipe administrativa venha a entender como necessária para atingir o objetivo de reduzir os impactos dessa crise sobre as atividades econômicas desenvolvidas no seu território, bem como definir qual será o prazo pelo qual essas medidas serão aplicadas.

Além disso, reforçamos a importância de se adotar os documentos normativos corretos para prever cada uma dessas medidas, de acordo com o que já está previsto sobre essas matérias na legislação de cada Município.

Por fim, não podemos deixar de mencionar que a crise econômica que decorrerá dessa situação de emergência em saúde pública que o mundo todo enfrenta certamente provocará uma diminuição nos valores de receitas que são repassadas obrigatoriamente pelo governo federal e pelos governos estaduais para os Municípios. Por isso, é importante que os governos municipais, ao mesmo tempo em que avaliem a possibilidade de adotar alguma das medidas listadas acima para “fazer a sua parte” para reduzir o impacto dessa crise junto aos seus contribuintes, também comecem a avaliar esses efeitos e quais medidas poderão adotar para enfrentar essa queda no valor da receita tributária que receberão por transferência.