349 – Insuficiência no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M/TCESP) não enseja parecer desfavorável.

31/07/2020

Apesar das várias recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), a baixa eficiência nos índices da saúde, educação, meio ambiente, tecnologia da informação etc., por si só, não leva ao parecer desfavorável daquela corte. É o que se vê em recente manual do TCESP, pg. 551: Não obstante, salutar registrar que o IEG-M, segundo o direcionamento da jurisprudência recente do TCESP, tem sido tema de constante análise, ensejando reincidentes recomendações para que o Executivo aprimore a execução de políticas públicas, a resultar numa melhoria dos serviços públicos prestados à população. Neste sentido, em que pese, por si só, não ensejem o parecer desfavorável, é ponto de atenção para a Administração Municipal orientar suas atividades.

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348 – Não segregação de funções – apontamento reiterado dos tribunais de contas

27/07/2020

Segregar funções visa reduzir as oportunidades de se realizar e ocultar erros ou fraudes. Tal falha, via de regra, comparece nos relatórios da fiscalização externa. De nossa parte, consultamos o “Manual do Ordenador de Despesa”, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nele selecionando entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), que bem exemplificam o que vem a ser falta de segregação de funções: Permitir que a comissão de inventário seja composta por membros responsáveis pelos bens a serem inventariados. (Acórdão TCU nº 1.836/2008-TCU-2ª Câmara e IN/SEDAP-PR nº 205, de 08.04.1988). Há de se designar servidores distintos para as funções de “Encarregado do Setor Financeiro” e de “Responsável pela Contabilidade”, que devem ser segregadas. (Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara e IN/ SFC nº 01/2001). Não designar, para compor comissão de licitação, o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório. (Acórdão TCU nº 686/2011 – Plenário). Considera-se falta de segregação de funções o Chefe do Setor de Licitações e Contratos elaborar o projeto básico e atuar no processo como Pregoeiro. (CGU, relatório nº: 174805/2005). Considera-se falta de segregação de funções quando o pregoeiro e a equipe de apoio à licitação realizam trabalho de comissão de recebimento dos materiais. (CGU, relatório nº: 174805/2005). Deve ser observado o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas. (Acórdão nº 1.013/2008-TCU-1ª Câmara). A administração não deve nomear, para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, servidores que tenham vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa. (Acórdão TCU nº 4.701/2009-1ª Câmara). Há de evitar que responsáveis por comissões de licitações sejam também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas. (Acórdãos TCU nº 1.449/2007 e nº 2.446/2007 – 1ª Câmara). Deve-se garantir que as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas. (item 5.2, TC-004.797/2007-2, Acórdão TCU nº 2.507/2007-Plenário). Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) exige que as aquisições (materiais, serviços e obras) para a Educação e a Saúde sejam atestadas por servidores dessas áreas, especialmente designados pelos respectivos secretários. Tal cautela é para evitar que bens e serviços de uso geral (ex: material de escritório e limpeza; peças automotivas; serviços de vigilância) onerem, de forma irreal, dotações da Educação e Saúde, o que, claro, contribui para o atingimento dos pisos constitucionais (os 25% e os 15% da receita de impostos).

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347 – Não prevalece o Parecer do Tribunal de Contas, caso a Câmara Municipal deixe de apreciá-lo em determinado prazo.

24/07/2020

Algumas leis orgânicas e regimentos internos estabelecem que, se os vereadores, em certo tempo, não julgarem as contas anuais do prefeito, valerá a indicação do tribunal de contas no respectivo Parecer Prévio (favorável ou desfavorável). Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (órgão especial), em 2.07.2020, derrubou sobredita disposição do Regimento Interno da Câmara de Ribeirão Pires (prevalência do parecer do TCE, se, em 90 dias, os edis não deliberarem sobre o balanço anual do prefeito). Nisso, a Corte de Justiça fundamentou-se em normas constitucionais, segundo as quais a conta do prefeito deve ser julgada, em definitivo, pela Câmara de Vereadores e, não, pela indicação opinativa do tribunal de contas (parecer prévio).

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346 – Cautelas de fim de mandato sob a legislação de emergência

20/07/2020

Tendo em vista a atual calamidade pública, a legislação de emergência, bem como a Emenda Constitucional 107, as prefeituras, neste último ano de mandato, devem atentar para o que segue: Considerando a suspensão de aulas desde março/2020, o que, decerto, reduziu os gastos com material didático-pedagógico, transporte de alunos, repasses financeiros a creches do 3º setor, limpeza e vigilância de escolas e, também, considerando que a Lei Complementar 173/2020 interrompeu as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse cenário diferenciado, as prefeituras devem se acautelar com a execução das despesas obrigatórias no Ensino (os 25% da Constituição; os 100% do Fundeb e, dentre deste, os 60% para professores e demais profissionais do magistério). Exceto para as despesas Covid-19, os demais gastos liquidados necessitam de cobertura financeira (art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal). No tocante ao dispêndio com publicidade institucional, as despesas liquidadas até 15 de agosto não podem superar a média dos 2 (dois) primeiros quadrimestres do triênio 2017/2018/2019 (conforme Emenda Constitucional 107, de 2020). No segundo semestre de 2020, a Prefeitura poderá gastar com publicidade que divulgue práticas de combate à Covid-19 (conforme Emenda Constitucional 107, de 2020). A contar de 14 de agosto de 2020, permanecem vedados TODOS os gastos publicitários NÃO relacionados à Covid-19 (art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral). De 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a Lei Complementar 173/2020 (art. 8º) assim limitou a despesa com pessoal: Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia); Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio; Proibido criar cargos, empregos ou funções, Vedado alterar a estrutura de carreiras; Proibido contratar servidores, salvo os temporários e os relacionados à reposição em cargos comissionados e efetivos; Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos); Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social). Tendo em vista a exceção do § 10, art. 73, da Lei Eleitoral, a prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19. A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito; Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas); Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita.

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345 – Lei de Orçamento para 2021 – propostas para estimar receitas e fixar despesas

17/07/2020

1)        Tendo em mira que, agora em 2020, a arrecadação municipal deve acompanhar a queda do PIB, caindo em torno de 6,5%, e pelo fato de, em 2021, aguardar-se ligeira recuperação econômica, recomenda-se, para o ano de 2021, uma receita total orçada IGUAL à efetiva arrecadação do exercício de 2019. 2)        Considerando que a Lei Complementar 173, de 2020, impede, até dezembro de 2021, aumentos e reajustes salariais, concursos para novos cargos, incorporação de vantagens (anuênios, quinquênios etc.), novas gratificações etc., e tendo em vista que a Portaria STN 337/2020 adiou, para 2022, o cômputo da folha de pagamento das ONGs no gasto laboral das prefeituras, diante desse cenário, propõe-se, para o ano de 2021, que a despesa orçada de pessoal seja a mesma dotada para este corrente ano de 2020. 3)        Se fixado próximo ao limite constitucional (3,5% a 7% da receita do ano anterior), o orçamento da Câmara deve ser menor que o proposto para este ano de 2020. 4)        Levando-se em conta que o Tribunal de Justiça não deve revalidar, em 2021, a permissão de não quitar precatórios, então, para este passivo judicial, há de orçar como segue: Regime especial de pagamentos: Sentenças Judiciais em valor nunca menor que o efetivamente pago no ano de 2017; isso, em proporção à recente corrente líquida (RCL); Regime normal de pagamentos: dotação suficiente para os precatórios apresentados até 1º de julho de 2020 e para os requisitórios de baixa monta; 5)        Mediante audiências eletrônicas, o projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). 6)        Considerando as inevitáveis glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso na arrecadação tributária, as dotações da Educação devem superar, por cautela e ainda que ligeiramente, os 25% da receita prevista de impostos; 7)        E desde que o Município, por hábito, aplique 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no 1º trimestre do ano seguinte, as dotações para tal fundo devem significar 105% da arrecadação prevista para 2021; 8)        Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); 9)        O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos); 10) De lembrar que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) estão livres da vinculação original (Emenda Constitucional 93, de 2016); 11) Ao fazer emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações de governo. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor uma espécie de reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 1,2% da receita corrente líquida). 12) Tendo em conta o art. 31, II, do […]

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