Tendo em vista a atual calamidade pública, a legislação de emergência, bem como a Emenda Constitucional 107, as prefeituras, neste último ano de mandato, devem atentar para o que segue:

  1. Considerando a suspensão de aulas desde março/2020, o que, decerto, reduziu os gastos com material didático-pedagógico, transporte de alunos, repasses financeiros a creches do 3º setor, limpeza e vigilância de escolas e, também, considerando que a Lei Complementar 173/2020 interrompeu as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse cenário diferenciado, as prefeituras devem se acautelar com a execução das despesas obrigatórias no Ensino (os 25% da Constituição; os 100% do Fundeb e, dentre deste, os 60% para professores e demais profissionais do magistério).
  2. Exceto para as despesas Covid-19, os demais gastos liquidados necessitam de cobertura financeira (art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
  3. No tocante ao dispêndio com publicidade institucional, as despesas liquidadas até 15 de agosto não podem superar a média dos 2 (dois) primeiros quadrimestres do triênio 2017/2018/2019 (conforme Emenda Constitucional 107, de 2020).
  4. No segundo semestre de 2020, a Prefeitura poderá gastar com publicidade que divulgue práticas de combate à Covid-19 (conforme Emenda Constitucional 107, de 2020).
  5. A contar de 14 de agosto de 2020, permanecem vedados TODOS os gastos publicitários NÃO relacionados à Covid-19 (art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral).
  6. De 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a Lei Complementar 173/2020 (art. 8º) assim limitou a despesa com pessoal:
    • Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia);
    • Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio;
    • Proibido criar cargos, empregos ou funções,
    • Vedado alterar a estrutura de carreiras;
    • Proibido contratar servidores, salvo os temporários e os relacionados à reposição em cargos comissionados e efetivos;
    • Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos);
    • Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social).
    • Tendo em vista a exceção do § 10, art. 73, da Lei Eleitoral, a prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19.
    • A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito;
    • Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas);
    • Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita.