Comunicado 516 – Prorrogação do SIAFIC

22/08/2023

Prorrogação do SIAFIC Foi publicado no dia 17 de agosto de 2023 o Decreto 11.644, que “altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle”. Analisando-se as alterações, temos que o artigo 18 do Decreto do SIAFIC passou a ter a seguinte redação: Art. 18.  Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023. § 1º  Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2º  Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.   Conforme se denota, temos três premissas: (i) Do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias; (ii) Do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC; (iii) Do município que não elaborou o plano de ação. Relativo ao primeiro cenário, isto é, (i) do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias para implantação do SIAFIC, não há que se falar em qualquer alteração, pois, nesse caso, já houve a definição do cronograma local, já houve a adoção de providências como estudos, levantamentos de contratos, regras de funcionamento, responsabilidade do Executivo pela contratação ou desenvolvimento, assim como já houve a adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. É, portanto, irrelevante a alteração ou não de prazos ou de cronogramas, posto que já está em funcionamento o sistema único. Específico ao cenário (ii) do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC, considerando a redação do § 2º supramencionado, nesse caso, compreendemos que desde que justificado a necessidade de maior prazo para adoção dos requisitos do SIAFIC, realização de estudos e providências para contratação, é possível que o município revogue o seu Plano de Ação e adote, excepcionalmente e mediante comunicação ao Tribunal de Contas, o plano de ação constante no Anexo do Decreto 10.024, de 2021, incluído pelo Decreto 11.644, de 2023. Da mesma forma, o cenário (iii) do município que não elaborou o plano de ação, nesse caso entendemos que esse município deverá comunicar ao Tribunal de Contas a adoção do plano de ação proposto pelo Decreto do SIAFIC, assim como adotar as providências cabíveis necessárias para o cumprimento do cronograma.

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Comunicado 515 – Errata

16/08/2023

COMUNICADO 515 – 16/08/2023 – ERRATA Ontem enviamos um Comunicado com o numero 515 com o tema “TCESP – liberação da contagem de tempo na Pandemia Covid 19”. Favor desconsiderá-lo. O que está vigente é o texto do comunicado 514, descrito abaixo: COMUNICADO 514 – 28/06/2023 STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

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