172 – Dicas para aumentar a receita municipal

16/11/2018

As Prefeituras vêm sofrendo os impactos do baixo crescimento econômico e, do desemprego de parte dos munícipes. Por isso, a dívida municipal se avoluma, sobretudo a dos Restos a Pagar; a despesa de pessoal ultrapassa seus limites; os fornecedores não são pagos em dia, e, em alguns casos, os servidores não recebem salários, situação agora agravada à conta do 13º salário. Nesse contexto, a empresa Fiorilli apresenta algumas dicas para incrementar a receita do Município (ou reduzir sua perda): Rever as renúncias de receitas, solicitando, mediante lei, revogação daquelas que não mais atenderem aos originais intuitos sociais e econômicos; Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer da vinculação de impostos autorizada na Constituição1; Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa. ¹Art. 167. São vedados: (….) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, (…..).

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149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR

20/09/2018

Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]

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