Comunicado 512 – A diferença entre impacto orçamentário e impacto financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer estimativa trienal de impacto orçamentário e financeiro, quer nas renúncias de receita (art. 14), quer na criação de nova despesa (art. 16, I). No tocante à geração de nova despesa, alguns tribunais de contas têm recusado contratos pela falta das providências elencadas nos artigos 16 e 17 da LRF, entre as quais a mencionada estimativa de impacto. De fato, a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (LRF, art. 15). De dizer que, no impacto orçamentário, o valor da renúncia ou da nova despesa, um e outro devem ser comparados com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes); aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação. Nos municípios que descentralizam a ordenação da despesa, o novo gasto pode também ser confrontado com a dotação total da secretaria beneficiada. Já, o impacto financeiro tende a mostrar números mais reais, pois a esperada receita, na prática, será aumentada ou reduzida pelo superávit ou déficit financeiro do ano anterior. É assim porque esses financeiros resultados têm natureza extraorçamentária, ou seja, não compõem os orçamentos sobre os quais pesarão a renúncia fiscal ou a nova despesa. Nesse passo, um saldo descoberto de Restos a Pagar (déficit financeiro) afeta a receita coletada no exercício corrente, restringindo a execução da despesa orçada para o mesmo período; já, em rumo diverso, um excedente de caixa (superávit financeiro) eleva as possibilidades orçamentárias do ano corrente. Exemplo: se o Município espera arrecadar R$ 20 milhões, mas precisa saldar débitos descobertos do ano anterior (R$ 2 milhões), se assim for, baseando-se naqueles R$ 20 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 18 milhões, verifica-se o impacto financeiro (R$ 20 milhões – R$ 2 milhões). E, não demais aqui reiterar modelo reproduzido no Comunicado 4271: MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP) Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006 O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto. Modelo de despacho do Ordenador da Despesa- Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. …., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município. Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 2 Valor da despesa no 1° exercício………………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício % Valor da despesa no 2° exercício………………………. .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício………………… % Valor da despesa no 3° exercício……………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício…. % Impacto % sobre […]
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