A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer estimativa trienal de impacto orçamentário e financeiro, quer nas renúncias de receita (art. 14), quer na criação de nova despesa (art. 16, I).
No tocante à geração de nova despesa, alguns tribunais de contas têm recusado contratos pela falta das providências elencadas nos artigos 16 e 17 da LRF, entre as quais a mencionada estimativa de impacto. De fato, a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (LRF, art. 15).
De dizer que, no impacto orçamentário, o valor da renúncia ou da nova despesa, um e outro devem ser comparados com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes); aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação. Nos municípios que descentralizam a ordenação da despesa, o novo gasto pode também ser confrontado com a dotação total da secretaria beneficiada.
Já, o impacto financeiro tende a mostrar números mais reais, pois a esperada receita, na prática, será aumentada ou reduzida pelo superávit ou déficit financeiro do ano anterior. É assim porque esses financeiros resultados têm natureza extraorçamentária, ou seja, não compõem os orçamentos sobre os quais pesarão a renúncia fiscal ou a nova despesa.
Nesse passo, um saldo descoberto de Restos a Pagar (déficit financeiro) afeta a receita coletada no exercício corrente, restringindo a execução da despesa orçada para o mesmo período; já, em rumo diverso, um excedente de caixa (superávit financeiro) eleva as possibilidades orçamentárias do ano corrente. Exemplo: se o Município espera arrecadar R$ 20 milhões, mas precisa saldar débitos descobertos do ano anterior (R$ 2 milhões), se assim for, baseando-se naqueles R$ 20 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 18 milhões, verifica-se o impacto financeiro (R$ 20 milhões – R$ 2 milhões).
E, não demais aqui reiterar modelo reproduzido no Comunicado 4271:
MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP)
Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006
O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto.
Modelo de despacho do Ordenador da Despesa-
Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. ...., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 2
Valor da despesa no 1° exercício.............................. .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. %
Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício %
Valor da despesa no 2° exercício............................ .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício..  %
Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício.....................  %
Valor da despesa no 3° exercício........................... .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício....  %
Impacto % sobre o Caixa do 3° exercício....................  %
Data:
Nome, Cargo e Assinatura do Ordenador da Despesa:


¹ https://fiorilli.com.br/427-o-que-e-criacao-expansao-ou-aperfeicoamento-da-acao-governamental-art-16-da-lrf/
² Impacto Orçamentário – divisão do gasto pelo orçamento previsto para o respectivo ano.
³ Impacto Financeiro – divisão do gasto pelo orçamento, cujo valor pode ser aumentado ou diminuído pelo déficit/superávit financeiro do ano anterior.