416 – Alterações orçamentárias na Câmara, autarquias e fundações municipais – necessidade de decreto do Prefeito

24/06/2021

Alguns tribunais de contas têm apontado falta de decreto do Prefeito nas modificações orçamentárias das Câmaras Municipais e das entidades descentralizadas de direito público (autarquias e fundações), seja aquilo feito por transposição, remanejamento ou transferência (autorização genérica na LDO) ou por crédito adicional suplementar (autorização genérica na LOA). E assiste razão àquelas cortes de contas, pois a autorização percentual genérica (na LDO ou na LOA) é para todo o Município, o que inclui a Prefeitura e, também, a Câmara, autarquias e certas fundações municipais. Assim, o chefe do Poder que controla todo o orçamento municipal (o Executivo) decreta a mudança orçamentária na Câmara ou nas autarquias e fundações, em seguida determinando que a Contabilidade Central (da Prefeitura) faça a respectiva dedução sobre aqueles percentuais genéricos (na LDO e na LOA). No caso do crédito adicional, o decreto do Prefeito está expressamente dito no art. 42, da Lei 4.320, de 1964: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Reforça esse raciocínio o fato de que o SIAFIC1 será (em 2023) todo gerenciado pelo Poder Executivo, vedado mais de um SIAFIC no Município (art. 1º, § 3º e 6º, do Decreto Federal 10.540/2020).

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415 – TCE/SP – COMUNICADO SDG 31/2021 E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: MOMENTO DE CAUTELA

18/06/2021

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos 16 de junho de 2021, por meio do Comunicado SDG 31/2021, emitiu recomendação para que os órgãos e poderes avaliem a conveniência e oportunidade acerca da imediata adoção da Lei 14.133, de 2021. Conforme constou, tal avaliação é essencial em decorrência do grande número de dispositivos que dependem de regulamentação, que podem ensejar interpretações de variada ordem. Desta forma, o Comunicado é na mesma linha do que a Fiorilli Software tem divulgado e manifestado em suas comunicações e lives realizadas sobre o assunto, em especial a feita no YouTube em 15/04/2021, com o título de “Nova Lei de Licitações – Considerações Iniciais”, disponível em youtube.com/watch?v=ggqDhldJhTg . Ou seja, muito embora haja possibilidade de uso imediato, a nova legislação precisa ser estudada, compreendida e, principalmente, regulamentada em diversos pontos. Logo, sem tais regulamentações, a palavra de ordem é: cautela. É essencial esse cuidado, pois pode-se realizar procedimentos que venham a ser compreendidos como indevidos ou até mesmo regulamentados de outra forma do que a extraída de uma leitura inicial, sem o contexto geral da norma e regulamentos. Portanto, conforme já orientamos desde o início, e na mesma linha do Comunicado SDG 31/2021, sugerimos que não utilizem a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), até que seu ordenamento efetivamente venha a ser obrigatório ou, ao menos, até que essa esteja devidamente regulamentada e compreendida. É essencial que os atos continuem sendo praticados com total segurança e, somente com a aplicação de uma norma já conhecida, é que isso será possível. O novo regramento revogará as normas antigas somente a partir de 2023, então, de sugestão, utilizem esse período para estudos, análise do novo ordenamento e contexto geral de interpretações e, principalmente, avaliem junto ao Departamento Jurídico todos os pontos essenciais de regulamentação e adequações. Não é o momento para pressa. É momento de cautela, estudo, reflexão e (re)aprendizado.

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414 – Transposição, remanejamento e transferência orçamentária – o indispensável limite percentual

15/06/2021

No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1). Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias. Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição: Art. 167. São vedados: (……) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398): Art. 11 – Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 1COMUNICADO SDG nº 13/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos: (……) 7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF). (…..) São Paulo, 24 de abril de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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413 – Plano Plurianual (PPA) e as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Marco Legal da Primeira Infância

03/06/2021

Dependendo dos prazos estabelecidos nas leis orgânicas municipais, o plano plurianual – PPA (2022-2025) se encontra em uma dessas fases: Apreciação pelas câmaras de vereadores (prefeituras que enviam o PPA nos meses iniciais do ano); Elaboração pelo Poder Executivo Municipal (prefeituras que encaminham o PPA em torno do mês de agosto). Em um e outro caso, importante ressaltar o que determina a Lei Federal 13.005, de 2014: Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE (Plano Nacional da Educação) e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Diante disso, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante o Comunicado 25/20211  , recomenda que o PPA 2022/2025 contemple as metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como as ações voltadas à primeira infância nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). E, vale aqui lembrar as metas 1 e 2 do Plano Nacional da Educação (PNE): Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Comentário da Meta 1: então, o PPA 2022/2025 preverá que todas as  crianças de 4 a 5 anos de idade estejam matriculadas na Pré-Escola e, até 2023, as vagas nas creches atendam 50% das crianças até 3 anos de idade. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Comentário da Meta 2: então, até 2023 (final do PNE), toda a população de 6 a 14 anos deve estar matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e, pelo menos, 95% dos alunos necessitam concluir essa etapa na idade recomendada.

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