Alguns tribunais de contas têm apontado falta de decreto do Prefeito nas modificações orçamentárias das Câmaras Municipais e das entidades descentralizadas de direito público (autarquias e fundações), seja aquilo feito por transposição, remanejamento ou transferência (autorização genérica na LDO) ou por crédito adicional suplementar (autorização genérica na LOA).

E assiste razão àquelas cortes de contas, pois a autorização percentual genérica (na LDO ou na LOA) é para todo o Município, o que inclui a Prefeitura e, também, a Câmara, autarquias e certas fundações municipais.

Assim, o chefe do Poder que controla todo o orçamento municipal (o Executivo) decreta a mudança orçamentária na Câmara ou nas autarquias e fundações, em seguida determinando que a Contabilidade Central (da Prefeitura) faça a respectiva dedução sobre aqueles percentuais genéricos (na LDO e na LOA).

No caso do crédito adicional, o decreto do Prefeito está expressamente dito no art. 42, da Lei 4.320, de 1964:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Reforça esse raciocínio o fato de que o SIAFIC1 será (em 2023) todo gerenciado pelo Poder Executivo, vedado mais de um SIAFIC no Município (art. 1º, § 3º e 6º, do Decreto Federal 10.540/2020).