170 – Estorno na conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP)

29/10/2018

Em 23 de outubro de 2018, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) creditou a maior na conta em que o município recepciona transferências do Fundo Especial de Petróleo (FEP). Errou a ANP porque confundiu a distribuição do Fundo (critério população) com a dos Royalties (critério proximidade a locais de exploração de petróleo). Por isso, o Banco do Brasil promoverá, em tempo breve, débitos de retificação naquela conta FEP, o que, em alguns casos, pode deixá-la negativa, sujeita a juros e outros encargos financeiros. Nesse contexto, a Diretoria de Governo daquele banco orienta que os municípios cubram, de imediato, o saldo negativo na conta Fundo Especial de Petróleo (FEP), evitando sobreditos encargos bancários.

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169 – Pertence ao Município todo o IR retido na fonte – salários, aposentadorias, pensões e, também, serviços de terceiros

26/10/2018

Mediante a Instrução Normativa 1599, de 2015, a Receita Federal do Brasil determina recolhimento à União do Imposto de Renda retido pelo Município nos pagamentos a fornecedores; abrangendo isso um intervalo de cinco anos (portanto, desde 2010). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios quando recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, à vista dos pagamentos feitos a terceiros. Apesar disso, a Constituição dispõe que fica no Município o IR retido sobre qualquer tipo de rendimento pago. (art. 158, I). Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre a compra de bens e serviços. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros. De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais recolherão, à Prefeitura, todo e qualquer Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

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168 – A redução da receita corrente líquida (RCL) e, o aumento da despesa com pessoal – argumentos para a defesa.

22/10/2018

Para se enquadrar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo daquela receita, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb1 superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Diante disso, os municípios, caso queiram, poderiam se valer dos seguintes argumentos em suas defesas: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) O valor perdido para o Fundeb é, sem sombra de dúvida, uma cifra paga pelo perdedor àquele fundo; c) Em outras palavras, tal perda é um efetivo pagamento do Município para que outros governos invistam mais na educação básica; d) Tanto é assim que a perda é computada nos 25% que os municípios perdedores têm que aplicar, todo ano, na educação (art. 212, da CF); e) E, não se poderia realizar qualquer contribuição ao Fundeb sem a correspondente receita de suporte (no caso, a parcela perdida para o Fundeb); f) Descontado que é de salários e proventos, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) não é uma nova receita dos municípios, mas, sim, um ajuste contábil que viabiliza a não saída do dinheiro, o “retorno” daquele desconto sobre a folha de pagamento. Contudo, mesmo assim, o IRRF não é excluído da receita corrente líquida (RCL); g) O TCESP mudou a regra em plena vigência da lei orçamentária ora em execução (2018). ¹A retenção do Fundeb alcança 20% do FPM, FPE, ICMS, IPI/Exportação, IPVA, ITCMD, ITR e da compensação financeira da Lei 87/1996.

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167 – A boa gestão das creches municipais

19/10/2018

Em 7 de outubro de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em creches administradas por 215 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão anotadas nos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Assim e sob as recomendações do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta os seguintes cuidados na administração das creches municipais: a) A Prefeitura deve evidenciar os critérios para atendimento da lista de espera em creches (crianças de 0 a 3 anos); b) Esses critérios precisam ser divulgados à população; c) Essa divulgação também evidenciará o número de crianças cujos pais solicitam vagas em creches (demanda); d) A cada ano, o Município elaborará a proposta pedagógica para as creches; e) Por turma, o número de crianças necessita se limitar às recomendações do Ministério da Educação (MEC); f) Os professores devem ser habilitados, no mínimo, em ensino médio, na modalidade normal (art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases – LDB). g) Os engenheiros da Prefeitura precisam visitar as creches, eliminando, em tempo breve, rachaduras no teto, trincas, goteiras, infiltrações, vazamentos e pisos quebrados. h) A Secretaria Municipal da Educação (ou órgão equivalente) necessita inspecionar as creches, exigindo a retirada de brinquedos enferrujados, pregos, parafusos, fiação exposta, além de formigueiros e casa de marimbondos; i) Os pais serão informados das atividades realizadas nas creches, bem como o desenvolvimento de seus filhos; j) As creches devem possuir condições de acessibilidade (rampas, corrimões etc.), além de espaço reservado à Secretaria; k) As creches disporão de atualizado Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária; l) A desinsetização, a desratização e a limpeza de caixas d’água precisam ser realizadas a cada seis meses; m) No cardápio, há de haver, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana, evitando doces e alimentos enlatados; n) Na área de preparo das refeições, o piso, as paredes e o teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável; o) Em hipótese alguma, os alimentos ultrapassarão o prazo de validade.

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166 – O percentual para os créditos suplementares

16/10/2018

A Constituição possibilita que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 165, § 8º). Quanto a isso, há de se atentar para o que segue: a) Aquela autorização se dá de forma percentual sobre a despesa total fixada para o ano seguinte; b) Tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações de direito público. c) Apesar de a Constituição não impor limite percentual, o TCESP tem censurado elevada permissão, pois que isso pode desvirtuar a proposta orçamentária, abrindo portas para o déficit. d) Na execução do orçamento, o percentual não pode ser alterado, mesmo que através de lei específica; é assim porque, para a fase da realização, a Lei 4.320 quer autorização individual, caso a caso, para os créditos suplementares (art. 40), com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura. e) Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais suplementares. f) Acredita-se que 25% é percentual razoável; tanto é assim que, em seus modelos, a empresa Fiorilli assim dispõe: Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

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