165 – STF e os cargos em comissão os requisitos básicos para os cargos em comissão

11/10/2018

Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal); d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP: Comunicado TCE-SP nº32/2015 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados …..(…..) (…..) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado. SDG, 17 de agosto de 2015. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Consulte Mais informação

164 – A Prefeitura e a judicialização da Saúde

09/10/2018

Em 5/10/2018, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que, entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais atingidos. Em caso de descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Nesse sentido, aquela Confederação produziu interessante cartilha, os “10 passos para diminuir a judicialização da Saúde”, sobre o qual a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Formação de equipe para identificar falhas no sistema local de saúde, às quais, via de regra, geram a tal judicialização da saúde; Tal equipe produzirá estudo com base nas seguintes indagações: Como funciona o controle e a entrega de medicamentos? Quais serviços têm maior procura? Quais serviços geram mais reclamação? Os horários de atendimento estão adequados às necessidades da população? Os profissionais da saúde conhecem suas responsabilidades e onde se integram no fluxo dos serviços? Relacionar o quê é solicitado nas ações judiciais (com os respectivos valores): Medicamentos? Procedimentos médicos? Internações? Exames? Transporte de pacientes? Identificar os escritórios de advocacia que propõem tais ações; Realizar persistente treinamento dos profissionais de saúde, uma vez que, bem capacitados, médicos, enfermeiros, atendentes melhoram o atendimento, evitando a demanda judicial; A população e os profissionais da saúde devem saber quais medicamentos são encontrados na farmácia do Município (pelo nome do fármaco e, não, pela designação comercial; ácido acetilsalicílico e, não, aspirina). Incentivo à formação de comitê que reúna o juiz, o promotor e o secretário municipal de saúde, com a finalidade de estabelecer prioridades e limites; A partir desse comitê, estabelecimento de termo de cooperação entre o Município, o Judiciário local e o Ministério Público local, objetivando o melhor acompanhamento das demandas judiciais e seus resultados práticos.

Consulte Mais informação

163 – O TCESP e o controle intensificado da transparência nas entidades do 3º setor

05/10/2018

Por duas vezes, alertou a empresa Fiorilli que o TCESP, mediante 2 Comunicados (16 e 19, de 2018), determina que os sites das ONGs e, também, o das Prefeituras apresentem informações sobre o uso do dinheiro público repassado (ex.: plano de trabalho, valores recebidos, demonstrações financeiras, relação dos dirigentes e dos prestadores de serviços, salários pagos). E tal comando alcança Organizações Sociais (OS), Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP), bem como as Organizações da Sociedade Civil (OSC), sejam estas asilos, orfanatos, creches, santas casas, Apaes, centros comunitários e associações de pais e mestres. E, agora, em 27/9/2018, o Comunicado 29 do TCESP, determina que os fiscais daquela Corte monitorem, bem de perto e periodicamente, as páginas eletrônicas da Prefeitura e das ONGs beneficiadas; isso, para que se apure o efetivo cumprimento da sobredita transparência; omissões estarão anotadas nos relatórios de fiscalização do TCESP (quadrimestrais e anuais). COMUNICADO SDG nº 029/2018  A Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que as dependências da fiscalização, em atenção ao princípio constitucional da transparência e da legislação em vigor, estão orientadas a visitarem, periodicamente, as páginas eletrônicas de todos os Poderes, Órgãos e Entidades do Terceiro Setor, sujeitas às respectivas jurisdições, fazendo constar dos correspondentes relatórios eventuais descumprimentos às referidas normas. SDG, 12 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Consulte Mais informação

162 – A devolução de dinheiro não utilizado pela Câmara

02/10/2018

Até o final do exercício financeiro, a Câmara precisa devolver à Prefeitura a parcela não despendida dos duodécimos, o que inclui o Imposto de Renda Retido sobre subsídios e salários, o rendimento das contas bancárias e, claro, o valor efetivamente não utilizado. E, regra geral, aquele valor não utilizado refere-se a dinheiro livre, descomprometido, ou seja, não vinculado a Restos a Pagar da Câmara, quer liquidados ou não liquidados. É assim porque se pode inscrever em Restos a Pagar tanto os empenhos liquidados, como também os não liquidados (art. 36, da Lei 4.320, de 1964). Todavia, há leis orgânicas municipais (LOM) que exigem a devolução dos valores ligados a empenhos não liquidados. Assim, recomenda a empresa Fiorilli atenção ao que determina a Lei Orgânica do Município (LOM), sobretudo agora, em último ano de mandato do Presidente da Câmara, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42) quer amparo financeiro para toda a despesa empenhada nos 8 (oito) últimos meses do mandato (maio a dezembro). Então, se a LOM preceituar a restituição de numerário vinculado a empenhos não liquidados, estes terão de ser cancelados pelo Presidente da Mesa, sob pena de descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulte Mais informação