Mediante a Instrução Normativa 1599, de 2015, a Receita Federal do Brasil determina recolhimento à União do Imposto de Renda retido pelo Município nos pagamentos a fornecedores; abrangendo isso um intervalo de cinco anos (portanto, desde 2010).

Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios quando recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, à vista dos pagamentos feitos a terceiros.

Apesar disso, a Constituição dispõe que fica no Município o IR retido sobre qualquer tipo de rendimento pago. (art. 158, I).

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre a compra de bens e serviços.

Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros.

De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais recolherão, à Prefeitura, todo e qualquer Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.