331 – Repasse para ONGs – crise da Covid-19

27/05/2020

Na teleconferência de 22.05.2020, o TCESP esclareceu sua posição quanto aos termos de colaboração/fomento com entidades, que, em face da pandemia, necessitaram interromper suas atividades. Nesse contexto, aquele Tribunal recomenda termo aditivo, no intento de a Prefeitura cessar, temporariamente, as transferências financeiras às ONGs, também sugerindo que estas suspendam, na forma da legislação de emergência, os contratos de trabalho com seus funcionários, os quais, neste período, se socorreriam dos auxílios-desemprego da União. Nisso, o TCESP propõe a não-demissão dos empregados das entidades do 3º setor, evitando-se os custos rescisórios, além de se poder contar, no futuro, com a experiência profissional daqueles profissionais. Além disso, aquela Corte informou que, em alguns municípios, as creches continuam operando, por meio virtual, com as crianças, através de jogos, brincadeiras, entre outras atividades.

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330 – Devolução de recursos da Câmara – combate ao Covid-19

26/05/2020

No esforço de combater a atual pandemia, algumas Câmaras de Vereadores estão devolvendo recursos financeiros à Prefeitura. Nessa dinâmica, de que forma a Edilidade pode saber se tal restituição está sendo, de fato, aplicada naquele objetivo sanitário? De nossa parte, recomendamos que, no instrumento de restituição (ex.: ofício, ato da Mesa Diretora), a Casa Municipal de Leis exija o que segue: Movimentação de todo o dinheiro em conta bancária vinculada, intitulada, por exemplo, “Devolução de parte dos duodécimos camarários – aplicação em despesas do Covid-19”; Os respectivos empenhos serão todos feitos em específico código de aplicação (no caso do Estado de São Paulo, o 312). Transparência do gasto no portal eletrônico da Prefeitura; em tempo real, ou seja, um dia após o empenhamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Além disso, o Controle Interno da Câmara Municipal poderá fiscalizar a correta aplicação do recurso devolvido.

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329 – Live do TCESP – “Orientações para Enfrentamento da Crise”

22/05/2020

Em 22.05.2020, o TCESP promoveu teleconferência quanto ao sobredito assunto, sendo que, no aspecto orçamentário-financeiro, extraímos o que segue: Entre municípios de cada região, o TCESP comparará preços pagos por bens e serviços voltados ao enfrentamento da crise (luvas, álcool em gel, equipamentos de proteção, respiradores, cestas básicas, botijões de gás, auxílios emergenciais etc.); Aquele Tribunal exigirá relatórios mensais sobre execução dos sobreditos gastos; Sem casos epidêmicos, os municípios deveriam evitar certas flexibilidades da legislação de crise, sobretudo as dispensas licitatórias; Os créditos extraordinários não exigem, por lei, indicação da fonte de custeio, mas, sempre que possível, o município deveria indicá-la para impedir o déficit orçamentário-financeiro; As despesas da crise sanitária serão sempre identificadas sob o código de aplicação 312 (exceto o informado no Comunicado Audesp de 19.05.2020: “emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, aprovadas pelo Congresso Nacional, se utilizarão dos códigos de aplicação 800 ou 900, respectivamente, combinados com um código de aplicação variável, que será criado pelo próprio órgão, para identificar os gastos direcionados ao combate da pandemia. Estes códigos (800 e/ou 900) poderão ser utilizados combinados com qualquer função e subfunção de governo, adotando-se a fonte 5 (federal)”; Empenhados antes do Comunicado TCESP 18/2020 (27/04/2020), os gastos Covid-19 poderão ser agora reempenhados no código 312 (de nossa parte, recomendamos que assim se faça, no intento de justificar eventual déficit de execução orçamentária ou descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal); Voltados, futuramente, ao ensino municipal, gastos com álcool em gel, máscaras, luvas etc., poderão ingressar na despesa obrigatória de 25% e nos restantes 40% do Fundeb; O TCESP recomenda que os conselheiros sociais se reúnam por videoconferência, principalmente os da Saúde.

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COMUNICADO Nº 24/2020 – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

22/05/2020

AOS BENEFICIÁRIOS DE EMENDAS DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS É com grande satisfação que a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União, comunica que o módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil. Todas as informações referentes às emendas parlamentares também já estão disponíveis para consulta no Painel Parlamentar +Brasil. Ressaltamos que, para acessar o módulo das Transferências Especiais, é imprescindível o prévio cadastro no Portal Único do Governo Federal pelo link: https://sso.acesso.gov.br/login. Aquelas entidades que receberam indicação de emenda parlamentar devem acessar o módulo das Transferências Especiais e dar ciência à indicação. Pedimos muita atenção aos prazos a serem cumpridos! Lembrando que o prazo para ciência pelo órgão recebedor se encerra às 18 horas, no dia 22 de maio de 2020. Abaixo encontra-se o Tutorial para acesso ao módulo e suas funcionalidades. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio correspondência eletrônica treinamento.transferê[email protected].   Brasília, 18 de maio de 2020. Ministério da Economia Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Gestão Departamento de Transferências da União Fonte: ( http://plataformamaisbrasil.gov.br/comunicados/comunicado-24-2020-transferencias-especiais )

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328 – Contratação de pessoal em época vedada pela Lei Eleitoral – quais são os serviços essenciais?

18/05/2020

Nos três meses que antecedem a eleição, a Lei 9.504, de 1997, proíbe a admissão de pessoal, a menos que compareçam algumas exceções, entre as quais a do funcionamento inadiável de serviços essenciais (art. 73, V, “d”). E quais seriam esses serviços essenciais? Nos termos do Comunicado TCESP nº 14, de 2020, aqueles serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da área de saúde e segurança pública: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.

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