Nos três meses que antecedem a eleição, a Lei 9.504, de 1997, proíbe a admissão de pessoal, a menos que compareçam algumas exceções, entre as quais a do funcionamento inadiável de serviços essenciais (art. 73, V, “d”).

E quais seriam esses serviços essenciais?

Nos termos do Comunicado TCESP nº 14, de 2020, aqueles serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da área de saúde e segurança pública:

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários.
Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.