211 – Ressarcimento dos gastos com transporte escolar – ensino médio e superior – a contabilização orçamentária

08/04/2019

Algumas Prefeituras financiam o transporte de alunos que realizam curso superior (ou até de ensino médio) em municípios vizinhos, porém, em alguns casos, os beneficiados, por conta própria, restituem parte desse custo. De início, não é demais lembrar que tal despesa nunca se inclui nos 25% da Educação, pois aqui só cabe a educação infantil e o ensino fundamental (art. 211, § 2º, da Constituição). No sistema orçamentário e em homenagem ao princípio do orçamento bruto (art. 6º, da Lei 4.320, de 1964), a Prefeitura deveria empenhar o valor total em favor da empresa transportadora, sendo que a parte devolvida pelos alunos será recepcionada na seguinte rubrica de receita: Outros Ressarcimentos (1.9.2.3.99.1.0). Nesse contexto e para cumprir a transparência fiscal, a Prefeitura poderia complementar aquela nomenclatura do seguinte modo: Outros Ressarcimentos – pagamento de …….% do custo do transporte para o município de ………/alunos de cursos superiores (ou de curso médio).

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202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.

04/03/2019

Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).   1  Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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196 – Prestação de contas – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

15/02/2019

Até 29 de maio de 2019, os municípios devem prestar contas dos recursos federais para a merenda escolar; isso, relativamente ao exercício de 2018 (nos anos anteriores, o prazo se encerrava em 30 de abril). Assim deve ser feito mediante acesso ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) /Contas Online do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). E o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) deve emitir parecer conclusivo, aprovando ou reprovando aquela prestação de contas. Tal qual mostrado em anterior Comunicado Fiorilli, o Município, em média, gasta diariamente, por aluno, R$ 3,00 para suprir a merenda escolar, recebendo entre R$ 0,36 e R$ 1,07 do Governo Federal; uma defasagem média de 320%; o último reajuste aconteceu em 2017. De seu lado, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) defende reajuste anual dos valores anuais do PNAE; para isso alegando: “O principal problema é o não reajuste dos valores repassados pela União aos municípios para o PNAE; (….) o governo federal reajusta quando quer e pelo percentual que quer; (….) há longos períodos, de até nove anos, sem reajustes; (….) Então, a grande reivindicação dos municípios é que a lei tenha previsão de reajuste desses valores per capita pela inflação oficial”.

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191 – A boa gestão do transporte escolar

28/01/2019

Em 16 de janeiro de 2019, o TCESP realizou auditoria ordenada no transporte escolar de 216 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas ao relatório da gestão anual do Prefeito. Baseado nos apontamentos do TCESP, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas no transporte de crianças e adolescentes, seja ele próprio ou terceirizado: O condutor do veículo deve ter mais de 21 anos, possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida, na categoria “D” ou “E”; Os veículos precisam contar com um monitor de transporte para acompanhamento e orientação dos alunos; A Prefeitura há de ter controle das rotas seguidas pelos veículos (e, também, do tempo gasto); Os veículos devem ter pneus em boas condições de uso; Os veículos necessitam estar equipados com registrador instantâneo inalterável de velocidade (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo INMETRO; Todos os alunos devem utilizar os cintos de segurança; Os veículos precisam dispor de extintor de incêndio dentro do prazo de validade; A Prefeitura deve possuir relação dos alunos que demandam o transporte escolar (e dos que não obtiveram o benefício); Os veículos haverão de se submeter à inspeção semestral do CIRETRAN; Nenhum veículo deve ter mais de 10 anos de uso; Mesmo terceirizada a frota, a Prefeitura deve dispor de atualizado registro da manutenção feita em cada veículo; A Prefeitura deve ter um responsável pelo serviço de transporte escolar; Os veículos necessitam possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e da traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR (cf. Portaria DETRAN nº 1310, de 2014).

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181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal

21/12/2018

Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).

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