Comunicado 530 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – inclusão total, sem deduções, dos inativos no limite financeiro da Câmara dos Vereadores

08/05/2024

A valer na próxima legislatura (2025/2028), a Emenda Constitucional 109/2021 incluiu as despesas com inativos e pensionistas no limite financeiro da Câmara Municipal (CF – art. 29-A), mesmo que o pagamento esteja a cargo do Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação). À primeira vista e com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, VI), as atuais contribuições do Legislativo Municipal (patronais e dos servidores ativos e inativos) talvez fossem subtraídas daquela inclusão, restando somente a incorporação de um eventual déficit no regime próprio de previdência (RPPS). Consultada pela STN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em abril de 2024, entendeu diferente, ou seja, desde que oriundos da Câmara, o custo dos aposentados e pensionistas ingressará, de forma integral, sem quaisquer deduções, no cálculo do limite em questão (conforme Parecer SEI nº 4240/2023/MF¹). E, nesses mesmos termos, assim definiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF: a. A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas; b. As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, na fixação do próximo subsídio da vereança, a Câmara há de atentar para a não ultrapassagem do limite oposto à despesa total, sobretudo se os seus inativos representarem valor considerável no regime de previdência (RPPS) e já estiver próxima daquela barreira financeira (3,5% a 7% da receita tributária do ano anterior). ¹https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes

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Comunicado 529 – Art. 42, da LRF – o entendimento da STN

07/05/2024

Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) completar 24 anos, nela ainda permanecem controvérsias; uma é a do art. 42, grande responsável pela recusa de contas em último ano de mandato. Entendem alguns que há de haver dinheiro para todas as despesas empenhadas (e liquidadas) nos últimos 8 meses da gestão; outros, em rumo diferente, interpretam que a cobertura financeira é só para os gastos novos, os contraídos naquele período de restrição (maio a dezembro). De seu lado, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Demonstrativos Fiscais assim orienta na 14ª edição voltada para o exercício de 2024: Para cumprimento da regra (LRF, art. 42), o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Para que essas despesas possam ser pagas, é preciso pagar primeiramente os credores mais antigos, ou seja, deve-se respeitar a ordem cronológica das obrigações (……) O conceito de obrigação (de despesa, LRF, art. 42) confunde-se com o conceito de passivo, que representa uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. As obrigações de despesa contraídas, citadas no art. 42 da LRF, referem-se às obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo (…..). Então, para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as disponibilidades financeiras, para atendimento do art. 42, não são se limitam ao custeio das despesas novas, devendo, de igual modo, bancar as “derivadas de evento passado”, todas submetidas à “ordem cronológica de obrigações”. Posição do TCESP – art. 42 para despesas antigas e novas. Vide pg. 72/73 do manual elaborado em 2023 – https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf

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