222 – Os cuidados fiscais na criação de cargos e funções municipais – efetivos e em comissão.
Em 16 de abril de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) pacifica, no Acórdão 894/2019, que sobredita criação deve se compatibilizar com o plano plurianual (PPA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com outras exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, o ato que cria cargos e funções deve estar escorado nos seguintes procedimentos: a) Estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art. 16, I, da LRF); b) Estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa (art. 16, I, da LRF); c) Estudo de conformação ao limite prudencial (95% do máximo; art. 22, § único, da LRF) ; d) Declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa conta com dotação e numerário e se compatibiliza com o PPA e a LDO (art. 16, II, da LRF); e) Estudo de não comprometimento das metas fiscais (se comprometidas, há se ter um plano de compensação, indicando-se a fonte permanente de custeio, seja o corte de outras despesas, seja o aumento de receitas tributárias – art. 17, § 2º, da LRF).
Consulte Mais informação203 – A criação e o preenchimento dos cargos em comissão
O Tribunal de Contas continua rejeitando balanços anuais por falhas quanto ao tema em questão. Em acréscimo a anteriores comunicados, a empresa Fiorilli, com base em pacífica jurisprudência do STF e TCESP, apresenta os cuidados para a instituição e a ocupação dos cargos em comissão: a) Lei municipal disporá, de forma clara e objetiva, sobre os requisitos e atribuições dos cargos em comissão; b) No quadro de pessoal, a quantidade dos cargos em comissão deve ser razoavelmente inferior aos providos mediante concurso; c) Segundo recomenda o TCESP, aquela lei local há de preceituar que somente os formados em curso superior ocupem as vagas de assessoramento e direção, mas as de chefia podem ser atendidas por pessoas com formação técnica, não necessariamente universitária; d) As funções desempenhadas pelos comissionados devem se restringir, de forma estreita, à direção, chefia e assessoramento e, nunca, a atividades convencionais, rotineiras, corriqueiras, como as burocráticas, técnicas ou operacionais; e) A instituição e o preenchimento dos cargos em comissão devem contar com específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 169, § 1º, II, da Constituição); f) A menos que haja reposição funcional nas áreas de educação, saúde e segurança, os comissionados nunca serão admitidos quando superado o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (95% do limite máximo); g) Na ocupação de vagas em comissão haverá de se atender aos requisitos do art. 17 da antes mencionada disciplina, sobretudo no que toca ao apontamento da fonte de custeio para os anos seguintes; h) Servidores em comissão não podem receber horas extras; i) Os que ocupam postos exclusivamente em comissão devem estar filiados ao regime geral de previdência (INSS) e, não, ao sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS) – art. 39, § 13, da Constituição.
Consulte Mais informação165 – STF e os cargos em comissão os requisitos básicos para os cargos em comissão
Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal); d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP: Comunicado TCE-SP nº32/2015 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados …..(…..) (…..) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado. SDG, 17 de agosto de 2015. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Consulte Mais informação