Em 16 de abril de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) pacifica, no Acórdão 894/2019, que sobredita criação deve se compatibilizar com o plano plurianual (PPA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com outras exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Nesse sentido, o ato que cria cargos e funções deve estar escorado nos seguintes procedimentos:

a) Estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art. 16, I, da LRF);
b) Estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa (art. 16, I, da LRF);
c) Estudo de conformação ao limite prudencial (95% do máximo; art. 22, § único, da LRF) ;
d) Declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa conta com dotação e numerário e se compatibiliza com o PPA e a LDO (art. 16, II, da LRF);
e) Estudo de não comprometimento das metas fiscais (se comprometidas, há se ter um plano de compensação, indicando-se a fonte permanente de custeio, seja o corte de outras despesas, seja o aumento de receitas tributárias – art. 17, § 2º, da LRF).