Comunicado 489 – Tribunal Paulista de Contas (TCESP) – irregularidade na contratação de shows artísticos diante de insuficiente gestão financeira e operacional
Em face de recomendação do Ministério Público de Contas, o TCESP, em 18.10.2022, alertou os municípios que despesas com shows podem ser consideradas ilegítimas, caso contribuam para o desequilíbrio fiscal, e a Prefeitura revele omissão, financeira e operativa, na oferta de serviços essenciais1. Tal alerta é porque se identificou robusto gasto com tais festejos, quando o Município apresentava algumas dessas deficiências2: a. Insuficiente despesa nas áreas protegidas pela Constituição: Educação, Saúde e Saneamento; b. Baixa qualidade na oferta de tais serviços (segundo o Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM); c. Calamidade pública no território municipal; d. Registro de déficit e aumento da dívida; e. Falta de vagas no ensino; f. Não pagamento dos fornecedores; g. Atraso no salário dos servidores e não recolhimento dos encargos patronais (INSS, RPPS, FGTS e PASEP). ¹ https://www.tce.sp.gov.br/6524-gasto-com-shows-nao-podem-comprometer-servicos-essenciais-alerta-tcesp ² https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/10/14/gastos-com-shows-podem-ser-considerados-ilegitimos-se-comprometerem-servicos-publicos-essenciais-diz-tce.ghtml ³ https://www.mpc.sp.gov.br/corte-de-contas-acata-proposta-do-mpc-sp-para-emissao-de-comunicado-aos-jurisdicionados-sobre-gastos-com-shows/
Consulte Mais informaçãoComunicado 488 – Por que classificar a despesa até o nível do elemento?
Ao lançar a fundamental Portaria nº 163/2001, as secretarias do Tesouro Nacional (STN) e do Orçamento Federal (SOF) dispuseram que o gasto público fosse detalhado até a Modalidade de Aplicação, nível anterior ao do Elemento de Despesa: Art. 6º – Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Tendo em vista que a Modalidade de Aplicação é só uma informação gerencial, a despesa estaria apresentada, de fato, até o segundo nível de classificação: o da Natureza da Despesa. Tal regra agradou os órgãos públicos, visto que a costumeira troca entre elementos de despesa seria feita por decreto executivo, dispensando autorização legislativa. Sucede que o art. 15, da Lei 4.320/1964, assim dispõe: Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. §1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. E uma Portaria do Poder Executivo não tem força para sobrepor-se a uma lei nacional, sobretudo a 4.320, que, enquanto não substituída, apresenta-se como instrumento complementar à Constituição (art. 165, § 9º). Além disso, o desdobramento limitado à Natureza de Despesa prejudica os princípios da transparência e especificidade do gasto público. É o caso, por exemplo, de Outras Despesas Correntes, categoria que abrange, num só grupo de natureza, diferentes objetos de gasto, como sentenças judiciais, material de consumo, indenizações e restituições, despesas de exercícios anteriores, serviços de consultoria, serviços de terceiros, subvenções sociais, contribuições, diárias, materiais para distribuição gratuita, auxílio-alimentação, entre tantos outros. Em suma, o orçamento por Natureza de Despesa facilita a rotina financeira do Poder Executivo, mas, de outra parte, contrapõe-se à lei, dificultando e, muito, a transparência e o controle do gasto público. Nesse rumo, assim comunicou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): COMUNICADO SDG N.º 20/2006 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, em atendimento ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal Responsável, a discriminação da despesa na Lei do Orçamento deverá ser feita, no mínimo, por elementos econômicos, conforme determina o artigo 15 da Lei Federal n.º 4.320/64 e não até a modalidade de aplicação. SDG, 23 de junho de 2006. Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral
Consulte Mais informaçãoComunicado 487 – Rateio da atividade-meio na Educação e na Saúde
Atividade-fim é o objetivo fundamental de qualquer entidade; atividade-meio é o vital apoio da atividade-fim. No serviço público, o médico, o enfermeiro, o professor, o policial, a assistente social dão conta da atividade-fim; enquanto isso, o procurador, o contador, o fiscal de tributos, os funcionários do Departamento Pessoal realizam a não menos importante atividade-meio. À vista de uma lei do Mato Grosso do Sul (a “lei do rateio”, de 2001)¹, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20.09.2022, decidiu que, compatíveis com o ensino e a saúde, os custos da atividade-meio podem ser apropriados, em justa proporção, aos mínimos constitucionais daqueles dois setores (v. ADI 3.320): “O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional”. ² Nesse contexto, assim se pronunciou o relator, o ministro Nunes Marques: “Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados”. Então, se restar, bem comprovado, que parte dos custos com Departamento de Pessoal, Contabilidade, Tesouraria etc. contribuem, de fato, para o funcionamento da Educação e Saúde, sob tal condição, poderão tais custos, na justa proporção, compor os mínimos constitucionais desses dois setores (25% e 15%); isso, mediante transposição, remanejamento e transferência. A nosso ver, há de ser muita cautela com tal decisão do STF, nisso considerando que, nos pisos da Educação e Saúde (25% e 15%), os tribunais de contas têm impugnado despesas que, na lei orçamentária, não estejam previstas nas específicas dotações desses dois setores. De todo modo e se assim entenderem, os dirigentes municipais poderiam consultar a respectiva corte de contas sobre a forma de aplicar a tal decisão da Suprema Corte. ¹ Lei nº 2261, de 2001 – Mato Grosso do Sul. ² https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494717&ori=1
Consulte Mais informaçãoComunicado 486 – A obrigatoriedade de vagas em creches
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação infantil abrange as creches e as pré-escolas, nisso atendendo crianças de 0 a 5 anos (creches: 0 a 3 anos; pré-escola: 4 a 5 anos). De seu lado, a Constituição assegura, como direito básico, “a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (art. 7º, XXV). Nesse contexto, o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) estabelece, como Meta 1, que as creches acolham, até 2024, no mínimo 50% das crianças com até 3 anos, mas tais estabelecimentos suprem, atualmente, 35,6% dessa meta, havendo aqui um déficit de 2,6 milhões de vagas. E, para solucionar, de vez, os 20.266 processos em torno da questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 22.09.2022, fixou a tese de que “vagas em creches e pré-escolas podem ser exigidas individualmente por meio de ações na Justiça” (RE 1.008.166). Essa decisão é de repercussão geral, vale dizer, será respeitada por todos os órgãos do Judiciário. Logo em seguida, questiona a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), argumentando que a legislação obriga vagas na pré-escola e no ensino fundamental e, não, em creches, além de enfatizar que várias localidades indispõem de condições financeiras para tanto, nisso considerando que enorme parte das creches é bancada pelos cofres municipais1. Em que pesem essas ponderações da CNM, vale lembrar que alguns tribunais de contas, em seus pareceres anuais, já vêm advertindo contra a falta de vagas em creches, e amparados, agora, na Suprema Corte, poderão recusar a gestão anual do prefeito ante a omissão em tela. De fato, a entidade de todos os tribunais de contas do Brasil (Atricon), por seu presidente, declarou que, reforçado por aquela votação do Supremo, o Plano Nacional de Educação (PNE) é um “norte objetivo para ser cumprido pelos agentes públicos”2 . Além do mais, o Comunicado 4583 mostra que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tem inserido outros motivos, dentre os quais o “déficit na oferta de vagas em creches”. 1https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/decisao-do-stf-sobre-creches-pode-impactar-municipios-em-r-120-5-bilhoes-e-afetar-todas-as-etapas-de-ensino 2https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09/stf-decide-que-poder-publico-deve-assegurar-creche-e-pre-escola-para-criancas-de-ate-5-anos.shtml 3https://fiorilli.com.br/comunicado-458-outros-motivos-que-podem-rejeitar-a-conta-dos-prefeitos/
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