Atividade-fim é o objetivo fundamental de qualquer entidade; atividade-meio é o vital apoio da atividade-fim.
No serviço público, o médico, o enfermeiro, o professor, o policial, a assistente social dão conta da atividade-fim; enquanto isso, o procurador, o contador, o fiscal de tributos, os funcionários do Departamento Pessoal realizam a não menos importante atividade-meio.
À vista de uma lei do Mato Grosso do Sul (a “lei do rateio”, de 2001)¹, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20.09.2022, decidiu que, compatíveis com o ensino e a saúde, os custos da atividade-meio podem ser apropriados, em justa proporção, aos mínimos constitucionais daqueles dois setores (v. ADI 3.320):
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional”. ²
Nesse contexto, assim se pronunciou o relator, o ministro Nunes Marques:
"Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados".
Então, se restar, bem comprovado, que parte dos custos com Departamento de Pessoal, Contabilidade, Tesouraria etc. contribuem, de fato, para o funcionamento da Educação e Saúde, sob tal condição, poderão tais custos, na justa proporção, compor os mínimos constitucionais desses dois setores (25% e 15%); isso, mediante transposição, remanejamento e transferência.
A nosso ver, há de ser muita cautela com tal decisão do STF, nisso considerando que, nos pisos da Educação e Saúde (25% e 15%), os tribunais de contas têm impugnado despesas que, na lei orçamentária, não estejam previstas nas específicas dotações desses dois setores.
De todo modo e se assim entenderem, os dirigentes municipais poderiam consultar a respectiva corte de contas sobre a forma de aplicar a tal decisão da Suprema Corte.


¹ Lei nº 2261, de 2001 – Mato Grosso do Sul.
² https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494717&ori=1